STJ AREsp 2518654
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de indicação dos dispositivos legais federais, trazendo apenas dispositivos constitucionais. 2. Os fundamentos utilizados na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SUELI KOPKO CATARIN contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial (fls. 1389-1390). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 893): APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA SUPLEMENTAR O BENEFÍCIO, ELIMINANDO O FATOR COM BASE NO GÊNERO FEMININO, EQUIPARANDO-O AO APLICADO AOS SEGURADOS HOMENS. APELO DA FUNCEF PELA REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER QUE AS REGRAS APLICÁVEIS À PARTE AUTORA NÃO FAZEM DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. PERTINÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 452 DO STF AO CASO. AUTORA QUE ADERIU AO PLANO REG /REPLAN SALDADO, QUE, NA PARTE APLICÁVEL, NÃO ESTABELECE DIFERENCIAÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. TRANSAÇÃO LIVREMENTE PACTUADA. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBENCIA. RECURSO PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 921). Nas razões do recurso interno, a agravante reitera as razões apresentadas em seu agravo em recurso especial. Aduz que "deixou-se de conhecer o agravo em recurso especial ao fundamento de que a Agravante tratou somente de questões constitucionais. Busca-se o reconhecimento do direito da Agravante, em todos os seus termos objetivos, encartados no caderno processual, os quais foram violados. Vale observar que a base principal do pedido da Agravante é a Cláusula 28 do Regulamento do Plano de Benefícios a que está vinculada à Agravante" (fl. 1.398). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Contrarrazões apresentadas (fls. 1.405-1.410). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de indicação dos dispositivos legais federais, trazendo apenas dispositivos constitucionais. 2. Os fundamentos utilizados na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.