STJ AREsp 2469057
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO E OBJETO DA DIVERGÊNCIA NÃO INDICADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. DEFEITO NA EXPOSIÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RESPONSABILIDADE POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. REVISÃO DAS PREMISSAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional requisita a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, não apenas por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos .. que configuram o dissídio, mas também da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que não ocorreu in casu" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.318.991/SP, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem - quanto à inexistência de relação jurídica entre as partes - pressupõe o reexame das provas produzidas no processo, pretensão incabível na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FARDIER LOGÍSTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial. Consta nos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de ressarcimento por danos materiais formulado pela ora agravante em desfavor da recorrida (e-STJ, fls. 119-120). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 143): APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - CONTRATOS DE TRANSPORTE VALE- PEDÁGIO RESPONSABILIDADE I Sentença de improcedência Recurso da autora II - Autora que prestou serviços de transporte de cargas Pagamento do pedágio que é de responsabilidade do embarcador Embarcador que, em regra, é o proprietário originário da carga, quando contratante do serviço Possibilidade de repasse da responsabilidade ao contratante do serviço que não seja o proprietário originário da carga, ou, então, à empresa transportadora que subcontratar serviço - Inteligência dos arts. 1º e 2º, da Lei nº 10.209/2001 III - Empresa ré que não se equipara ao embarcador da carga Ré que contratou terceira empresa, a qual, por sua vez, subcontratou o frete com a autora Eventuais valores devidos a título de vale-pedágio devem ser buscados diretamente da empresa subcontratante Indevido qualquer pagamento à autora por parte da ré Precedente deste E. TJ - Ação improcedente Sentença mantida IV - Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, com base no art. 85, §11, do NCPC, majora-se os honorários advocatícios para R$3.500,00 Apelo improvido. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal. A recorrente sustentou a responsabilidade da agravada (tomadora do serviço) pelo pagamento do vale-pedágio, mesmo em caso de subcontratação. Enfatizou ainda "que a decisão atacada acabou por violar normativa de lei federal, especificamente aos ditames da Lei nº 10.209, bem como, pelas jurisprudências acima colacionadas, deu interpretação diversa da que foi dada pelo próprio Tribunal de Justiça de São Paulo, e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, quanto à legitimidade passiva" (e-STJ, fl. 157). Nesta Corte, a Ministra Presidente não conheceu do recurso especial, com os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 207-208; grifos diversos do original): Mediante análise do recurso de FARDIER LOGISTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.) .. Ademais, verifica-se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não apresentou certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente; ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "O dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado, tendo em vista a ausência de demonstração da divergência mediante certidão ou cópia autenticada, citação de repositório oficial ou credenciado ou reprodução de julgado disponível na internet com a indicação da respectiva fonte. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.244.772/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13/11/2018.) Ainda nesse sentido: "O dissídio jurisprudencial não restou comprovado conforme exigido nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 1º, do RISTJ, uma vez que a parte agravante não juntou cópia dos paradigmas mencionados, nem citou o repositório oficial, autorizado ou credenciado em que foram publicados (ressalte-se que o Diário de Justiça em que não é publicado o inteiro teor do acórdão não satisfaz a exigência)." (AgInt no AREsp n. 828.758/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 04/05/2020). .. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. No agravo interno, a parte alega não incidir o óbice da Súmula 284/STF. Nesse sentido, argumenta "que o Recurso Especial apresentado pela agravante, demonstra, com eficiência, a controvérsia apresentada, qual seja a aplicação equivocada do art. 1º § 3º da Lei nº 10.209/01" (e-STJ, fl. 216). Requer o provimento do agravo para a análise do mérito do recurso especial. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 224-228). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO E OBJETO DA DIVERGÊNCIA NÃO INDICADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. DEFEITO NA EXPOSIÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RESPONSABILIDADE POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. REVISÃO DAS PREMISSAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional requisita a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, não apenas por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos .. que configuram o dissídio, mas também da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que não ocorreu in casu" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.318.991/SP, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem - quanto à inexistência de relação jurídica entre as partes - pressupõe o reexame das provas produzidas no processo, pretensão incabível na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido.