Decisão · STJ

STJ HC 841655

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-07-26publicado em 2024-03-14
PROCESSUAL
AGRA VO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não tendo a questão sido apreciada pela Corte de origem, não pode ser examinada diretamente pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Tampouco se constata hipótese de ilegalidade flagrante a justificar a concessão de habeas corpus de ofício pelo não conhecimento da questão pelo Tribunal a quo, porquanto devidamente fundamentado no indeferimento do pleito no Juízo da VEC ante o não cumprimento, até então, dos requisitos legais, cabendo ao apenado, uma vez decorrido o lapso legal, formular novo pedido, devidamente instruído perante o Juízo das execuções. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus. No presente recurso, o agravante reitera os argumentos deduzidos na inicial, no sentido de que o agravante preenche os requisitos legais para a progressão de regime. Aduz que, " c omo se extrai dos autos, o paciente preencheu o requisito objetivo para progressão de regime em 05/04/2023, assim como o requisito subjetivo, conforme se extrai do Boletim Informativo, o qual demonstra seu bom comportamento carcerário" (fl. 111) e que "o paciente não cometeu nenhum falta, de modo que não há que se falar em mudança no cálculo de penas" (fl. 112). Requer seja reconsiderada a decisão ou provido o agravo regimental, deferindo-se a progressão ao regime aberto. É o relatório. EMENTA AGRA VO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não tendo a questão sido apreciada pela Corte de origem, não pode ser examinada diretamente pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Tampouco se constata hipótese de ilegalidade flagrante a justificar a concessão de habeas corpus de ofício pelo não conhecimento da questão pelo Tribunal a quo, porquanto devidamente fundamentado no indeferimento do pleito no Juízo da VEC ante o não cumprimento, até então, dos requisitos legais, cabendo ao apenado, uma vez decorrido o lapso legal, formular novo pedido, devidamente instruído perante o Juízo das execuções. 3. Agravo regimental desprovido.
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