STJ AREsp 2533025
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO CITRA PETITA. DISPOSITIVO LEGAL. VIOLAÇÃO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES LIBERADOS CONFORME DIRETRIZES DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a ausência de indicação, no recurso especial, do dispositivo de lei federal tido por infringido configura deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem - no tocante à liberação dos valores depositados - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LARITA HELENA KIPPER contra decisão desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 314): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO CITRA PETITA. DISPOSITIVO LEGAL. VIOLAÇÃO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES LIBERADOS CONFORME DIRETRIZES DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões do agravo, a insurgente alega inaplicabilidade dos óbices apontados e ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Sustenta omissão quanto às alegações de que o plano de recuperação judicial da executada já aprovado prevê, de maneira expressa, formas de pagamento distintas para os credores com e sem depósito judicial (cláusulas 4.3.2, 4.3.2.1 e 4.3.2.2 ); de que há cláusula que (e-STJ, fl. 330) "prevê ao final a liberação à executada apenas dos valores "que não tenham sido empregados no pagamento de credores nos termos das Cláusulas 4.1.2 e 4.3.2""; de que somente os valores não utilizados para pagamento poderão ser levantados pela devedora, nos termos da cláusula 3.1.8; e de que não foi postulada a liberação de valores ou alegado que o caso dos autos se enquadra nas situações excepcionais que autorizam o levantamento de valores pelo credor exequente. Defende que não houve deficiência na fundamentação recursal, uma vez que foi alegado que o acórdão recorrido é omisso e incompleto, ao não examinar toda a matéria devolvida a exame, o que configura decisão citra petita, a qual deve ser desconstituída, pois nula de pleno direito. Assevera que foi violado o princípio do par conditio creditorum e o art. 126 da Lei 11.101/2005, ao liberar o valor em conta judicial à executada e conferir tratamento diferenciado à agravante àquele conferido aos demais credores da executada com depósito em conta judicial, situação que não enseja o reexame de matéria fática. Argumenta em seu favor que (e-STJ, fl. 334): O acórdão recorrido manteve a liberação do valor em conta em favor da devedora, não observando que TAL MONTANTE DEVE PERMANECER EM CONTA JUDICIAL VINCULADA AO PRESENTE FEITO ATÉ QUE O CRÉDITO ESTEJA HABILITADO, PARA FINS DE PAGAMENTO AOS CREDORES NA FORMA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL JÁ APROVADO E NA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA (CREDOR DEPÓSITO JUDICIAL), em observância ao princípio da IGUALDADE ENTRE CREDORES, conforme art. 126 da Lei 11.101/2005, o que apenas está sendo requerido seja observado, não havendo que se falar em incidência da Súmula 7 do STJ. O tratamento igualitário dos credores é um dos pilares da recuperação judicial, razão pela qual imperativa a manutenção dos valores em conta judicial até que o crédito seja habilitado, para que haja o pagamento na modalidade CREDOR DEPÓSITO JUDICIAL, restando violado o princípio da IGUALDADE ENTRE CREDORES ao liberar neste momento os valores para a devedora. A autora pede apenas seja aplicado o Plano de Recuperação Judicial, porquanto somente os valores NÃO UTILIZADOS PARA PAGAMENTO, após a habilitação do crédito e pagamento à credora, é que poderão ser levantados pela devedora, nos termos das cláusulas 3.1.8 e 11.3, sob pena de violação ao art. 126 da lei 11.101/2005 e ao próprio plano de recuperação judicial, violados pelo acórdão recorrido, não sendo o caso de aplicação da Súmula 7 do STJ, como invocada pela decisão agravada, que deverá ser reformada. Requer o provimento do agravo interno. Impugnação às fls. 340-351 (e-STJ), requerendo a aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO CITRA PETITA. DISPOSITIVO LEGAL. VIOLAÇÃO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES LIBERADOS CONFORME DIRETRIZES DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a ausência de indicação, no recurso especial, do dispositivo de lei federal tido por infringido configura deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem - no tocante à liberação dos valores depositados - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso. 5. Agravo interno desprovido.