Decisão · STJ

STJ AREsp 2532325

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-12-13publicado em 2024-05-15
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por HAMILTON GONZAGA FILHO para desafiar decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, pois a agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, no caso, a incidência da Súmula 211 do STJ. Em suas razões, a parte agravante defende que "há clara e transparente violação do direito perseguido pelo agravante, muito claro, devido a decisão exarada pela Corte Superior, invocando a Súmula 211 do STJ e demais dispositivos internos do STJ, ferindo de morte o direito do agravante, qual seja, INADMITINDO O RECURSO, NÃO O CONHECENDO, uma vez que todos os pontos controversos foram atacados no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, ou seja, foram IMPUGNADOS ESPECIFICADAMENTE um por um". Requer, assim, seja conhecido e provido o recurso. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →