STJ AREsp 2504526
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. No caso, rever as premissas destacadas pela origem quanto a falta de comprovação de insuficiência de recur sos financeiros para pagamento das custas processuais, demanda a necessária incursão na seara fática probatória, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por IAN BOMURA FERNANDES e ISABELA BOMURA FERNANDES contra decisão monocrática da Ministra Presidente que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da Súmula n. 7/STJ. (fls.417-419). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 321): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCONFORMISMO DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. DEVIDAMENTE INTIMADA, A PARTE RECORRENTE NÃO DEMONSTROU A INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEAR O PROCESSO. JUSTIÇA GRATUITA QUE SOMENTE PODE SER DEFERIDA AOS QUE COMPROVAREM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO . Sem embargos de declaração opostos. Alega a agravante que "inexiste violação da Súmula n. 7 do STJ, tendo em vista que há necessidade de anulação da decisão prolatada em não observância aos artigos 98 e 99, ambos do CPC uma vez que não foi observado o que preceitua o artigo." (fl. 430). Aduz que não possui meios de arcar com as custas processuais, visto que é hipossuficiente e que tal questão foi amplamente demonstrada nos autos. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 445-452). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. No caso, rever as premissas destacadas pela origem quanto a falta de comprovação de insuficiência de recur sos financeiros para pagamento das custas processuais, demanda a necessária incursão na seara fática probatória, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.