STJ AREsp 2425513
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SO"CIAS MINORITA"RIAS. AUSÊNCIA DE PODERES DE GERE NCIA OU ADMINISTRAC A O. AUSÊNCIA DE ATOS FRAUDULENTOS. RESPONSABILIDADE. EXCLUSA O. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a desconsideração da personalidade jurídica, em regra, deve atingir somente os sócios administradores ou que comprovadamente contribuíram para a prática dos atos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica. 2. Na espécie, deve ser afastada a responsabilidade das sócias minoritárias, sem poderes de administração, porquanto não se extrai do a córdão recorrido quaisquer elementos que corroborem terem contribuído para a prática de atos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RENATA GONÇALVES PIMENTEL e ANA CAROLINA GONÇAVES PIMENTAL contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento (fls. 868-874). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 621): EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - RECURSO DOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA A SER DESCONSIDERADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA DESPERSONALIZAÇÃO. INCLUSÃO DAS AGRAVANTES NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO - CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO E CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE PESSOAS JURÍDICAS - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sem embargos de declaração. Nas razões do agravo interno, alegam as agravantes que "as agravadas de fato contribuíram para a prática de atos que caracterizam abuso da personalidade jurídica. Dessa forma, não houve violação ou negativa de vigência aos artigos 49-A e 50, §4º, do CC." (fl. 945). Aduz, ainda, que "não se pode considerar que não houve a participação das agravadas, visto que para encerrar as atividades, ainda que irregularmente, e passar a atuar com outro CNPJ as agravadas certamente participaram das deliberações e estiveram presentes no momento da abertura da nova sociedade, vez que se faz necessária a assinatura de documentos, não podendo, portanto, se eximir de arcar com o débito devido às agravantes. Ademais, apesar de não serem sócias administradoras as agravadas aproveitaram-se da dissolução irregular e utilização de novo CNPJ para auferir lucro, incluindo os valores pagos pelas agravantes, devendo, portanto, serem responsabilizadas pelo pagamento do débito. O acórdão que os agravados buscam reformar, portanto, não negou vigência ao art. 50, do CC, mas sim deu ao dispositivo a sua devida aplicação." (fl. 946). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls 1.044-1.058). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SO"CIAS MINORITA"RIAS. AUSÊNCIA DE PODERES DE GERE NCIA OU ADMINISTRAC A O. AUSÊNCIA DE ATOS FRAUDULENTOS. RESPONSABILIDADE. EXCLUSA O. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a desconsideração da personalidade jurídica, em regra, deve atingir somente os sócios administradores ou que comprovadamente contribuíram para a prática dos atos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica. 2. Na espécie, deve ser afastada a responsabilidade das sócias minoritárias, sem poderes de administração, porquanto não se extrai do a córdão recorrido quaisquer elementos que corroborem terem contribuído para a prática de atos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica. Agravo interno improvido.