STJ HC 898369
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segund o se infere dos autos, os fatos objeto deste mandamus ocorreram em 2017, tendo sido verificado o trânsito em julgado da condenação em 2019, de modo que, ante à longa passagem de tempo entre a data dos fatos e esta impetração, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora manifestada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, notadamente quando o pleito tem nítidas características revisionais. 2. Ademais, anote-se que a definição dos índices de aumento da pena-base, de acordo com aferição desfavorável de cada circunstância judicial, está dentro do critério de discricionariedade vinculada do julgador, e será revista por esta Corte, excepcionalmente, nos casos de manifesta ilegalidade, o que não se verificou, de pronto 3. Agravo não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAICON PEREIRA CUBITZA BARBOSA de decisão na qual não conheci do habeas corpus. A defesa insiste na analise dos seguintes pedidos: "a) para que fosse afastado o aumento de pena pela quantidade e natureza de drogas; b) ou, aplicada a fração de 1/6, como jurisprudência pacífica; c) por fim, se mantido, que fosse compensado com a atenuante da confissão". Destaca que transcorreu apenas 4 anos do transito em julgado da condenação, sendo que, "por ser latente a ilegalidade, nem mesmo o decurso de tempo impede a sua correção. Inclusive, o artigo 622 do Código de Processo Penal, que trata da revisão criminal, não impõe qualquer limite temporal a sua admissão; inclusive possibilita que ela ocorra mesmo após a extinção da pena." Requer a reconsideração da decisão impugnada. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segund o se infere dos autos, os fatos objeto deste mandamus ocorreram em 2017, tendo sido verificado o trânsito em julgado da condenação em 2019, de modo que, ante à longa passagem de tempo entre a data dos fatos e esta impetração, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora manifestada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, notadamente quando o pleito tem nítidas características revisionais. 2. Ademais, anote-se que a definição dos índices de aumento da pena-base, de acordo com aferição desfavorável de cada circunstância judicial, está dentro do critério de discricionariedade vinculada do julgador, e será revista por esta Corte, excepcionalmente, nos casos de manifesta ilegalidade, o que não se verificou, de pronto 3. Agravo não provido.