STJ REsp 2123657
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. SÓCIO OCULTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES ATINENTES À PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. (1) PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA PRO JUDICATO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA, SE A QUESTÃO JÁ FOI DECIDIDA. (2) VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO DA EXECUTADA CAPAZ DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL. (3) INEXIGIBILIDADE E INEXEQUIBILIDADE PELO FUNDAMENTO DA PRESENÇA DE DÉFICIT FINANCEIRO QUE INVIABILIZA DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS AO SÓCIO OCULTO. MATÉRIA DIVERSA DAQUELA PREVISTA NO ART. 525, § 1º, III, DO NCPC E, DE TODO MODO, JÁ APRECIADA NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O julgador não pode decidir novamente questões já decididas relativas à mesma lide. 2. O fato de o tema prescrição não se submeter à preclusão temporal, já que constitui uma matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo juiz a qualquer tempo, não lhe atribui na ordem jurídica a possibilidade de escapar à preclusão consumativa para ser rediscutido sucessivas vezes durante o processo ao talante dos lampejos de reminiscências da parte que não alegou no momento oportuno todas as hipóteses prescricionais cabíveis. 3. Se já decidido nos autos que a prescrição é decenal (art. 205, do CC/2002), ela será tratada como tal; a nova roupagem dos fatos emprestada a recurso superveniente, ora para aduzir prescrição ânua (art. 206, § 1º, V, do CC/2002), ora trienal (art. 206, § 3º, III, do CC/2002), não reabre oportunidade impugnativa quanto a mesma questão cujos enfoques deveriam todos ser abordados em recurso próprio interposto contra aquela decisão primeva que fixou o prazo decenal. Ali sua sede própria, sob pena da preclusão consumativa prevista no art. 505 do NCPC. 4. A inexigibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação como fundamento da impugnação (NCPC, art. 525, § 1º, III) diz respeito à hipótese de obrigação não vencida ou sujeita a contraprestação ainda não adimplida, portanto, não tem o condão de reabrir possibilidade de discussão de matérias de mérito e já enfrentadas na fase de cognição. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VALE DO RIO GRANDE REFLORESTAMENTO LTDA. (VALE) contra decisão de minha relatoria assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. SÓCIO OCULTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES ATINENTES À PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. (1) PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO PELA TERCEIRA VEZ (CONTESTAÇÃO, APELAÇÃO E IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA). ACÓRDÃO CUJA LEITURA DEMONSTRA PLENO CONHECIMENTO E DETERMINAÇÃO SOBRE OS NOVOS FUNDAMENTOS. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA JÁ APRECIADA E DECIDIDA, SEM RECURSO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO DA EXECUTADA CAPAZ DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL. (2) LAUDO. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO (MATÉRIA NÃO ARROLADA NO ART. 525, § 1º, DO NCPC). SÚMULA 283/STF. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO CLARA E BEM FUNDAMENTADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl. 579). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) houve decisões anteriores sobre prescrição, porém não sob o enfoque inédito dos arts. 206, § 3º, III, e 206, § 1º, V, do CC/2002); e (2) o acórdão foi omisso quanto a alegação de inexigibilidade e inexequibilidade da obrigação, as quais são matérias perfeitamente abarcadas pelo art. 525, § 1º, III, do NCPC e capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (NCPC, art. 489, § 1º, IV) (e-STJ, fls. 589/598). Houve apresentação de contraminuta por TIBIRIÇÁS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. (TIBIRIÇÁS) (e-STJ, fls. 604/625). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. SÓCIO OCULTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES ATINENTES À PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. (1) PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA PRO JUDICATO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA, SE A QUESTÃO JÁ FOI DECIDIDA. (2) VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO DA EXECUTADA CAPAZ DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL. (3) INEXIGIBILIDADE E INEXEQUIBILIDADE PELO FUNDAMENTO DA PRESENÇA DE DÉFICIT FINANCEIRO QUE INVIABILIZA DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS AO SÓCIO OCULTO. MATÉRIA DIVERSA DAQUELA PREVISTA NO ART. 525, § 1º, III, DO NCPC E, DE TODO MODO, JÁ APRECIADA NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O julgador não pode decidir novamente questões já decididas relativas à mesma lide. 2. O fato de o tema prescrição não se submeter à preclusão temporal, já que constitui uma matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo juiz a qualquer tempo, não lhe atribui na ordem jurídica a possibilidade de escapar à preclusão consumativa para ser rediscutido sucessivas vezes durante o processo ao talante dos lampejos de reminiscências da parte que não alegou no momento oportuno todas as hipóteses prescricionais cabíveis. 3. Se já decidido nos autos que a prescrição é decenal (art. 205, do CC/2002), ela será tratada como tal; a nova roupagem dos fatos emprestada a recurso superveniente, ora para aduzir prescrição ânua (art. 206, § 1º, V, do CC/2002), ora trienal (art. 206, § 3º, III, do CC/2002), não reabre oportunidade impugnativa quanto a mesma questão cujos enfoques deveriam todos ser abordados em recurso próprio interposto contra aquela decisão primeva que fixou o prazo decenal. Ali sua sede própria, sob pena da preclusão consumativa prevista no art. 505 do NCPC. 4. A inexigibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação como fundamento da impugnação (NCPC, art. 525, § 1º, III) diz respeito à hipótese de obrigação não vencida ou sujeita a contraprestação ainda não adimplida, portanto, não tem o condão de reabrir possibilidade de discussão de matérias de mérito e já enfrentadas na fase de cognição. 5. Agravo interno não provido.