Decisão · STJ

STJ HC 872352

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-11-24publicado em 2024-05-15
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA FINS DE FUTUROS BENEFÍCIOS. DIA DA ÚLTIMA PRISÃO. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE NO CURSO DO PROCESSO. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM NENHUM DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Eduardo Silva contra a decisão da lavra da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o writ em 1º/12/2023 (fls. 45/48). Nesta via, o agravante reitera as alegações da impetração sustentando que a correção da data-base, para fins de progressão de regime, deve aplicar a data da primeira prisão como base de cálculo. Aduz que, se não tivesse sido libertado por HC do STF, como já cumpriu ao todo, atualmente, 1 ano, 7 meses e 16 dias da sua pena semiaberta total de 6 anos, só lhe faltariam efêmeros 6 meses (fl. 56). Alega que a data-base só deve ser alterada em caso de cometimento de novo crime, falta grave ou em casos em que a detração for benéfica para o réu (fl. 57). Requer a retratação da decisão hostilizada e, caso não seja possível, seja o presente regimental provido para que possa ser concedida a ordem nos termos da inicial do habeas corpus. A Ministra Presidente desta Corte Superior não reconsiderou a decisão e determinou a distribuição do presente recurso (fl. 62). Os autos vieram a mim distribuídos por prevenção do HC n. 609.150/SC. Determinei a intimação do Ministério Público de Santa Catarina (fl. 70), que apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo não provimento do agravo regimental (fls. 82/86). O Ministério Público Federal também se manifestou de maneira desfavorável à pretensão apresentada (fls. 92/97). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA FINS DE FUTUROS BENEFÍCIOS. DIA DA ÚLTIMA PRISÃO. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE NO CURSO DO PROCESSO. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM NENHUM DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
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