STJ REsp 2106763
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO. VIA ORIGINAL. APRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. A discussão nos autos reside em verificar se há necessidade de juntar a via original de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária em ação de busca e apreensão. 2. A exigência de apresentação da via original do título executivo pode ser abrandada no caso em que inexiste dúvida em relação à existência do título e da dívida e não comprovada que houve circulação. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GISELI BATISTA DA SILVA (outro nome: Gisele Batista da Silva Martins) contra a decisão que negou provimento ao recurso especial por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 572/575). No presente recurso (e-STJ fls. 579/589), a agravante alega que a decisão recorrida não reflete o atual entendimento do STJ, que, desde o ano de 2021, vem reconhecendo ser necessária a apresentação da via original do título executivo extrajudicial nas ações executivas. Afirma que "(..) Não se nega a pactuação do contrato, todavia, se questiona a posse do título, e ainda, a simetria das supostas cláusulas ali dispostas e aquelas do documento assinado, o que não foi impugnado pela casa bancária, limitando-se a informar que a lei não prevê a apresentação da via original" (e-STJ fl. 582). Cita precedentes no sentido pretendido. Sustenta que a apresentação do título original em cartório se justifica por ser negociável e transmissível por endosso. Defende que cabe à instituição financeira provar que o título não circulou. Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do feito ao colegiado. A parte contrária ofereceu impugnação às e-STJ fls. 615/624. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO. VIA ORIGINAL. APRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. A discussão nos autos reside em verificar se há necessidade de juntar a via original de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária em ação de busca e apreensão. 2. A exigência de apresentação da via original do título executivo pode ser abrandada no caso em que inexiste dúvida em relação à existência do título e da dívida e não comprovada que houve circulação. 3. Agravo interno não provido.