Decisão · STJ

STJ EREsp 1874184

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2020-05-18publicado em 2024-05-15
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. ESTADO DE SAÚDE PRECÁRIO. OMISSÃO NO PREENCHIMENTO DO QUESTIONÁRIO. MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA Nº 609/STJ. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado (Súmula nº 609/STJ). 2. Não é devido o pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro de vida se, consoante o acervo fático soberanamente analisado pelo tribunal local, restar comprovado nos autos que o segurado silenciou sobre a doença preexistente de seu conhecimento e que o levou à morte, sendo clara a má-fé em sua conduta. 3. A descaracterização da má-fé do segurado ao fornecer intencionalmente informações inverídicas e incompletas à seguradora demanda o reexame de matéria fática, circunstância obstada pela Súmula nº 7 desta Corte. 4. O entendimento jurisprudencial de que a má-fé do segurado que omitiu a doença preexistente estaria descaracterizada quando teve razoável sobrevida após a assinatura do contrato de seguro não se aplica na hipótese em que não apresentava razoável estado de saúde antes, durante e após a conclusão da avença, a exemplo das diversas ocorrências hospitalares existentes no período, devidamente especificadas em histórico médico. A má-fé na conduta é reflexo da falta deliberada em informar a seguradora acerca da precariedade do estado de saúde, que, como cediço, é capaz de influir nos riscos e termos da contratação. 5. Agravo interno não provido RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESPÓLIO DE GERALDO FEREZ DE MANSUR E OUTROS, contra a decisão (fls. 875/882) que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Nas presentes razões (fls. 886/901), os agravantes reiteram a alegação de que o ente segurador deve arcar com a indenização securitária decorrente do seguro de vida, porquanto não se pode imputar má-fé ao segurado em sonegar ou alterar informações relevantes a respeito do seu estado de saúde quando a seguradora não exigir exames prévios que pudessem constatar com exatidão seu real estado de saúde. Sustentam que incide no caso a Súmula nº 609/STJ, diante da boa-fé do segurado ao ter contratado o seguro de vida. Acrescentam que: "(..) não se pretende revolver matéria fática, mas chamar a atenção para o fato de que não se pode presumir a má-fé da segurada, pois a mesma não tinha conhecimento quando da contratação, em fevereiro de 2004. Ex.ª, o contrato foi firmado em 13/02/2004, a segurada faleceu em 24/10/2005 e o relatório de atendimento ambulatorial, realizado em 19/09/2004, indicou que a segurada havia sido "operada de câncer ginecológico há 5 meses". Todos os registros médicos subsequentes datam após este período. Portanto, nos autos, há a confirmação de que, pelo menos em maio de 2004, a segurada estava ciente de seu diagnóstico de câncer ginecológico, vindo a falecer em outubro de 2005 devido ao "câncer de colo de útero". Porém, anteriormente a essa data, ou seja, quando da contratação ocorrida em 13/02/2004, não se tem a prova de que a segurada tinha conhecimento de seu problema de saúde. Além da ausência de uma prova conclusiva sobre o conhecimento prévio da segurada acerca da doença que resultou em seu falecimento, não se pode inferir que as respostas fornecidas no questionário preenchido durante a proposta de adesão foram falsas. A perícia afirmou de forma definitiva que o segurado não poderia ter conhecimento da doença, vejamos: (..) Inclusive, a própria seguradora não exigiu a realização de qualquer exame na época da contratação, o que deveria ter sido feito. E, nesse ponto, o entendimento já é sumulado! (..) (..) E esse é o caso da presente demanda. A título de argumentação, teoricamente, mesmo que a segurada tivesse realizado exames anteriormente, existiria a mera suspeita e não a confirmação da doença. Aliás, o próprio laudo pericial deixou CLARO que não se pode precisar a data de diagnóstico do câncer da segurada (..) (..) Como exposto anteriormente, Exª, não há prova inequívoca de que a segurada tinha ciência da patologia que acarretou o seu falecimento, não se podendo concluir que as respostas apresentadas no questionário preenchido quando da proposta de adesão teriam sido falsas. Portanto, ao contrário do que restou decidido monocraticamente, a segurada não "silenciou" sobre doenças graves que a acometeram, como o próprio Laudo Pericial evidenciou, tornando descolada da realidade a presunção adotada na decisão agravada." (fls. 895/900) Buscam, ao final, o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A parte contrária apresentou impugnação (fls. 906/915). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. ESTADO DE SAÚDE PRECÁRIO. OMISSÃO NO PREENCHIMENTO DO QUESTIONÁRIO. MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA Nº 609/STJ. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado (Súmula nº 609/STJ). 2. Não é devido o pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro de vida se, consoante o acervo fático soberanamente analisado pelo tribunal local, restar comprovado nos autos que o segurado silenciou sobre a doença preexistente de seu conhecimento e que o levou à morte, sendo clara a má-fé em sua conduta. 3. A descaracterização da má-fé do segurado ao fornecer intencionalmente informações inverídicas e incompletas à seguradora demanda o reexame de matéria fática, circunstância obstada pela Súmula nº 7 desta Corte. 4. O entendimento jurisprudencial de que a má-fé do segurado que omitiu a doença preexistente estaria descaracterizada quando teve razoável sobrevida após a assinatura do contrato de seguro não se aplica na hipótese em que não apresentava razoável estado de saúde antes, durante e após a conclusão da avença, a exemplo das diversas ocorrências hospitalares existentes no período, devidamente especificadas em histórico médico. A má-fé na conduta é reflexo da falta deliberada em informar a seguradora acerca da precariedade do estado de saúde, que, como cediço, é capaz de influir nos riscos e termos da contratação. 5. Agravo interno não provido
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