Decisão · STJ

STJ REsp 1770403

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2018-09-27publicado em 2024-05-15
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA CELEBRADO COM GENITORA DE MENORES. TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL. MAIORIDADE. VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em que há celebração de contrato com genitora de menores que atingem a maioridade na vigência do novo Código Civil, o termo a quo do prazo decadencial para anular o negócio jurídico é a data da obtenção da referida capacidade civil. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MAURÍLIO CÉSAR DE ARAÚJO e OUTRA interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 439-443, que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. Os agravantes aduzem o seguinte (fls. 458-461): Entretanto, diferentemente do entendimento percebido neste excerto da r. decisão monocrática ora agravada, os recorrentes não sustentaram a aplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil. Ao revés, o que se sustenta na petição de recurso especial é que o egrégio Tribunal a quo aplicou o referido dispositivo de forma inapropriada na análise do caso concreto, violando a sua literalidade, pois o caso concreto não guarda relação alguma com o disposto no artigo 2.028 do Código Civil, que disciplina tão somente as hipóteses em que houve mera alteração de prazos por parte do diploma vigente, em comparação com o revogado. Portanto, a violação ao art. 2.028 do Código Civil, indicada pelos recorrentes, não está fundamentada na tese de que tal dispositivo deixou de ser aplicado pelo Tribunal de origem, quando deveria sê-lo; em vez disso, questionou-se o fato de o aludido Tribunal aplicar o referido dispositivo a um caso em que não houve alteração de prazos, mas sim alteração de toda a disciplina jurídica dedicada ao tratamento da invalidade do negócio jurídico celebrado entre as partes. .. Em suma, não se trata de mera alteração dos prazos, mas sim de modificação do tratamento normativo pertinente ao caso concreto, uma das razões pela qual os ora agravantes interpuseram o recurso especial, justamente por discordar da aplicabilidade do aludido dispositivo, utilizado como fundamento pelo Tribunal a quo. .. Ocorre, porém, que o contrato objeto da ação fora celebrado em 10 de março de 2001, ou seja, durante a vigência do Código Civil de 1916. Assim, pela literalidade do art. 2.035 do Código Civil, a análise da validade daquele contrato deve ser realizada, pois, com base nas disposições da norma revogada. Repise-se que o contrato em apreço é de execução imediata, tendo produzido seus efeitos na vigência do Código Civil anterior. Portanto, com o devido acato, não é possível cogitar que o Tribunal de origem "aplicou o CC/02 em relação a efeito futuro do contrato, qual seja: ao prazo decadencial envolvendo vício no negócio jurídico celebrado na vigência do Código Civil de 1916". Diferentemente do entendimento evidenciado na decisão monocrática ora agravada, o prazo decadencial não pode ser entendido como "efeito futuro" de um contrato, pois é discussão afeta à própria validade do negócio jurídico, cujos efeitos, enfatiza-se, foram produzidos na vigência do Código anterior, uma vez se tratar de contrato de execução imediata. É impossível, data máxima vênia, defender, com base em tal fundamento, a aplicabilidade do novo regime jurídico dado às nulidades pelo Código Civil de 2002 a um contrato celebrado sob a égide do Código de 1916, justamente porque a questão discutida reside no âmbito da validade do negócio jurídico, e não de seus efeitos. .. Todavia, com o devido acato, os recorrentes, ora agravantes, cuidaram de elucidar a similitude fática existente entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, procedendo ao cotejo analítico. Neste sentido, reproduz-se a seguir, parcialmente, a demonstração do dissídio jurisprudencial por eles apontado: .. Requerem o provimento do presente recurso. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 466-478, oportunidade em que pleiteou seja aplicada à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA CELEBRADO COM GENITORA DE MENORES. TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL. MAIORIDADE. VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em que há celebração de contrato com genitora de menores que atingem a maioridade na vigência do novo Código Civil, o termo a quo do prazo decadencial para anular o negócio jurídico é a data da obtenção da referida capacidade civil. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →