Decisão · STJ

STJ AREsp 2558923

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-02-07publicado em 2024-05-15
TRIBUTÁRIO
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. REFORMA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO 1. Não há que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal paranaense, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas. 2. A Corte de origem afastou a alegada ofensa a coisa julgada, com base na análise do conjunto fático da causa. Para rever tal entendimento seria necessário o reexame dos fatos da causa, o que encontra óbice no enunciado da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão ora agravada, mantém-se o julgado, por não haver motivos para a sua alteração. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL (SISTEL) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO E OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 3.543.). Nas razões do presente inconformismo, defendeu, em síntese, (1) negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Egrégio Tribunal a quo negou-se a exarar a devida manifestação quanto a pontos cruciais ao deslinde do feito, sobretudo a falta de consideração dos montantes já recebidos pelo autor Ricardo Manoel quando do resgate de suas contribuições pessoais, a configurar indevido enriquecimento ilícito, e a afronta à coisa julgada; e (2) a não incidência da Súmula n.º 7 ao caso dos autos, pois não pretende reexame de provas, no que tange à questão da coisa julgada. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. REFORMA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO 1. Não há que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal paranaense, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas. 2. A Corte de origem afastou a alegada ofensa a coisa julgada, com base na análise do conjunto fático da causa. Para rever tal entendimento seria necessário o reexame dos fatos da causa, o que encontra óbice no enunciado da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão ora agravada, mantém-se o julgado, por não haver motivos para a sua alteração. 4. Agravo interno não provido.
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