STJ AREsp 2503517
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela TARRAF FILHOS & CIA LTDA. contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso com apoio nos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 329): Mediante análise do recurso de TARRAF FILHOS & CIA LTDA, verifica-se que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais. O STJ já decidiu ser incabível o recurso especial que visa discutir violação de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) No agravo interno, a recorrente diz que, "conforme já noticiado nos presentes autos, os débitos fiscais ao qual o Município pretende a satisfação de crédito já estão prescritos, e sem contar que, aos débitos relativos aos anos de 1998 e 1999 são indevidos, e de 1996/1997 foram declarados nulos. " (e-STJ fl. 340). Acrescenta que "a questão que paira hoje não é mais sobre a prescrição, a questão é que está sendo colocada outra empresa como se a recorrente não existisse mais" (e-STJ fl. 340). Pondera que "o entendimento majoritário no STJ pela desnecessidade de prequestionamento explícito dos dispositivos violados, a recorrente vem frisar que uma norma infraconstitucional está sendo desrespeitada, uma vez que não sendo obedecido o quanto já decidido em inúmeros processos até mesmo que a recorrente é parte, em que não foi julgado em nenhum outro processo a restituição no patamar estabelecido." (e-STJ fl. 343). A impugnação foi oferecida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.