Decisão · STJ

STJ HC 890065

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-02-14publicado em 2024-05-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. NOVA ANÁLISE DA INSURGÊNCIA PREJUDICADA. PRECEDENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifiquei que em impetração anterior, interposta pela defesa do paciente, nos autos do HC n. 752.559/MS, de relatoria do Ministro JESUÍNO RISSATO - Desembargador convocado do TJDFT -, o qual se insurgia contra o mesmo acórdão ora impugnado - Apelação Criminal n. 0000957-17.2021.8.12.0014 -, era vindicada a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sob os mesmos argumentos ora invocados. 3. Na oportunidade, o Relator asseverou que o Tribunal de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão, não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, motivo pelo qual não havia como se aplicar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor do paciente. 4. Para tanto, a Corte estadual destacou que "a grande quantidade da droga apreendida (160 kg de maconha) aliada ao modus operandi narrado na denúncia, onde foi verificado que o apelante foi contratado para percorrer distância razoável, utilizando-se de veículo devidamente preparado, para buscar a droga em Ponta Porã e levar até Campo Grande, indicam que colaborou com organização criminosa" (e-STJ fl. 78, daqueles autos). Desse modo, ele concluiu que para se entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o paciente não se dedicaria a atividades delituosas e/ou não integraria organização criminosa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência, como cediço, vedada na via estreita do habeas corpus. 5. Nesses termos, por se tratar de reiteração de matéria já avaliada e decidida por esta Corte de Justiça, julguei prejudicada nova análise dessa insurgência. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO JOSE EDUARDO DOS SANTOS SENTURIAO agrava regimentalmente contra acórdão de minha relatoria, na qual dei parcial provimento ao agravo regimental para, reconhecendo a incidência a atenuante da confissão espontânea, redimensionar as sanções do agravante a 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, mantidos os demais termos de sua condenação. Nesta oportunidade (e-STJ, fls. 220/447), a defesa do agravante afirma que ele faz jus à minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pois é primário, portador de bons antecedentes, não se dedica à atividade criminosa e nem integra organização criminosa, de sorte que faz jus a causa especial de redução de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06, pelo preenchimento de TODOS os requisitos exigidos ao seu reconhecimento e aplicação (e-STJ, fl. 227). Assevera também que a conduta do Agravante foi um fato único, isolado, eventual, anômalo e inabitual em sua vida, doutrinariamente denominado de "traficante de primeira viagem - mula". Seria leviano afirmar ou presumir que por receber esta droga para realizar o transporte na condição retrocitada e, estar em uma região de traficância, que o Agravante se dedica à atividade criminosa ou integre uma organização criminosa (e-STJ, fl. 228). Por fim, alega que o contexto fático-probatório desde o processo de origem não revela a habitualidade delitiva e, portanto, não há comprovação segura da dedicação do paciente às atividades criminosas e, muito menos, em integrar organização criminosa, pois, para caracterizar o contrário, faz-se necessário a habitualidade e não a presunção (e-STJ, fl. 230). Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum, ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que seja reconhecido o tráfico privilegiado ao agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. NOVA ANÁLISE DA INSURGÊNCIA PREJUDICADA. PRECEDENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifiquei que em impetração anterior, interposta pela defesa do paciente, nos autos do HC n. 752.559/MS, de relatoria do Ministro JESUÍNO RISSATO - Desembargador convocado do TJDFT -, o qual se insurgia contra o mesmo acórdão ora impugnado - Apelação Criminal n. 0000957-17.2021.8.12.0014 -, era vindicada a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sob os mesmos argumentos ora invocados. 3. Na oportunidade, o Relator asseverou que o Tribunal de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão, não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, motivo pelo qual não havia como se aplicar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor do paciente. 4. Para tanto, a Corte estadual destacou que "a grande quantidade da droga apreendida (160 kg de maconha) aliada ao modus operandi narrado na denúncia, onde foi verificado que o apelante foi contratado para percorrer distância razoável, utilizando-se de veículo devidamente preparado, para buscar a droga em Ponta Porã e levar até Campo Grande, indicam que colaborou com organização criminosa" (e-STJ fl. 78, daqueles autos). Desse modo, ele concluiu que para se entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o paciente não se dedicaria a atividades delituosas e/ou não integraria organização criminosa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência, como cediço, vedada na via estreita do habeas corpus. 5. Nesses termos, por se tratar de reiteração de matéria já avaliada e decidida por esta Corte de Justiça, julguei prejudicada nova análise dessa insurgência. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido.
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