Decisão · STJ

STJ AREsp 2344965

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-04-26publicado em 2024-05-15
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. 2. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável diante do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Naquela oportunidade, decidiu-se do seguinte modo: (i) incidência da Súmula nº 284/STF por não ter sido particularizado o inciso do art. 188 do Código Civil que teria sido violado pelo acórdão recorrido, e (ii) a revisão do julgado para afastar a condenação por danos morais esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. Em suas razões (e-STJ fls. 268/275), a agravante alega que o art. 188 do Código Civil foi apontado como violado em conjunto com os arts. 186 e 927 do CC, que, juntos, determinam os critérios para a fixação do dano moral decorrente de ato ilícito, motivo pelo qual é possível aferir a exata compreensão da controvérsia que foi posta quanto ao ponto. Sustenta a desnecessidade de revolver matéria fático-probatória constante dos autos para afastar o dano moral reconhecido na origem, visto que todos os fatos e fundamentos estão devidamente delineados no acórdão recorrido, do qual se extrai que o motivo principal para tal condenação se baseou em presunção de intensificação do sofrimento espiritual da parte contrária. Aduz que o Superior Tribunal de Justiça entende que o dano moral não se configura in re ipsa , devendo haver prova de agravamento do estado de saúde do beneficiário do plano de saúde. Argumenta que afastar o dano moral na presente hipótese não está obstado em virtude da Súmula nº 7/STJ, visto que tal condenação não foi lastreada em qualquer circunstância fática ou probatória. Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do feito ao colegiado. A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 280/281. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. 2. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável diante do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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