STJ REsp 2120793
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, I E II, DO CPC ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRONUNCIAMENTO NÃO DEFINITIVO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 735 DO STF. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional 2. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial - ausência do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC - implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO COMPANHIA ULTRAGAZ S/A interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 5.577-5.585, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ. A parte agravante, alega o seguinte (fl. 5.593): Data vênia, não há que se falar na aplicação da súmula 7 do STJ ou da súmula 735 do STF, pois a recorrente não requereu reexame de fatos, nem tampouco interpretação das normas do mérito da demanda, mas sustentou apenas a violação ao próprio art. 300 do CPC, uma vez que não foram aplicados corretamente os requisitos para liminar no caso em concreto. Defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ nestes termos (fls. 5.593-5.594): No caso em tela, não se pretende o reexame de provas, mas tão somente o devido enquadramento dos fatos relados no acórdão à legislação federal aplicável, notadamente ao art.300 do CPC. Assim, a recorrente comprovou que não há que se falar em afronta à súmula 7 do STJ, pois várias questões discutidas no Recurso Especial não possuem nem mesmo natureza fática, mas são questões de direito, na medida em que apenas demonstram a interpretação do TJMG violou lei federal que disciplina a tutela provisória, como se passa a expor. Requer o provimento do agravo interno. Impugnação às fls. 5.601-5.608. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, I E II, DO CPC ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRONUNCIAMENTO NÃO DEFINITIVO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 735 DO STF. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional 2. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial - ausência do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC - implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 4. Agravo interno desprovido.