STJ AREsp 984911
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL E DE NULIDADE. CONTRATO DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORR ÊNCIA. COBRANÇA DE JUROS. DISCUSSÃO A RESPEITO DA PRESCRIÇÃO POR EXTENSÃO DA COISA JULGADA. INOVAÇÃO RECURSAL. QUITAÇÃO E SIMULAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da causa quando o tribunal de origem considerar substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. 2. Questões não formuladas no recurso especial ou nas suas contrarrazões e, portanto, não apreciadas na decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento em agravo interno, em razão da indevida inovação recursal. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 6. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 7 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PMG TRADING PARTICIPAÇÕES EIRELI contra a decisão monocrática de fls. 2.332-2.338, que deu parcial provimento a agravo em recurso especial a fim de reconhecer a prescrição trienal para a cobrança de juros. A parte agravante reitera as razões do recurso especial de que configurado dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 330, I; 535, I, do CPC/1973, 167 § 1º, I e § 2º; 206, § 3º, III, e § 5º, I; 319 e 320 do Código Civil. Alega a prescrição integral da pretensão, por extensão da coisa julgada reconhecida no julgamento de outro processo, além da necessidade de definição sobre a sua efetiva ocorrência. Defende configurado cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de provas e do julgamento antecipado da lide. Aduz que deveria ter sido reconhecida a quitação da operação bancária, conforme pagamento realizado em conta no exterior. Defende que houve simulação praticada pelo banco, sendo causa de nulidade do contrato. Por fim, afirma que ao autorizar a cobrança de comissão de permanência com juros de mora e multa contratual o acórdão recorrido contrariou a orientação jurisprudencial do STJ. Sustenta ainda não ser aplicável à espécie o óbice da Súmulas n. 7 do STJ, uma vez que busca apenas a adequada valoração jurídica da matéria. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo submetido ao colegiado. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (fls. 2.456- 2.465). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL E DE NULIDADE. CONTRATO DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORR ÊNCIA. COBRANÇA DE JUROS. DISCUSSÃO A RESPEITO DA PRESCRIÇÃO POR EXTENSÃO DA COISA JULGADA. INOVAÇÃO RECURSAL. QUITAÇÃO E SIMULAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da causa quando o tribunal de origem considerar substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. 2. Questões não formuladas no recurso especial ou nas suas contrarrazões e, portanto, não apreciadas na decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento em agravo interno, em razão da indevida inovação recursal. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 6. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 7 . Agravo interno desprovido.