STJ AREsp 2441421
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO NOTRE DAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS SAÚDE S.A. interpõe agravo interno contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: incidência da Súmula n. 7 do STJ, quanto à negativa de cobertura de atendimento em situação de urgência; aplicação da Súmula n. 83 do STJ, no que se refere ao cabimento de indenização por danos morais; e incidência da Súmula n. 7 do STJ, quanto ao valor da indenização. A parte agravante alega que citou de forma expressa a violação dos arts. 104, 138 e 166 do Código Civil, por se tratar de matéria contratual pautada na rescisão unilateral motivada, bem como a fixação errônea de indenização por danos materiais. Aduz não ser hipótese de reexame de provas e que o recurso foi inadmitido em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Sustenta que a pretensão é que haja a manifestação a respeito da válida negativa de procedimento home care, não sendo possível a utilização do título colacionado para a ação monitória, por não preencher a previsão exata dos arts. 186, 927 e 944 do CC e 12, V, e 35-C da Lei n. 9.656/1998. Pontua que houve a impugnação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, motivo pelo qual houve o cumprimento da Súmula n. 182 do STJ e dos arts. 932, II, do CPC e 253, parágrafo único, do RISTJ, tendo em vista que teriam sido impugnadas as matérias da decisão e preenchidos os requisitos os requisitos formais. Afirma que a matéria tratada no acórdão recorrido foi discutida, não sendo caso de incidência da Súmula n. 83 do STJ. Defende a inaplicabilidade de multa pre vista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Requer a reforma do decisum agravado para conhecimento e provimento do recurso especial. Contrarrazões apresentadas às fls. 1136-1140, em que se pleiteia o não conhecimento ou o desprovimento do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.