Decisão · STJ

STJ AREsp 2286903

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-01-31publicado em 2024-05-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. TESES RECURSAIS RELATIVAS À IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECORRIDO E À AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO DA MATÉRIA. NÃO PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em virtude da falta de prequestionamento, não há como serem analisadas as teses trazidas no recurso especial quanto à irregularidade da representação processual do recorrido e à ausência de preclusão do tema , por força do óbice da Súmula n.º 211 do STJ. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, para a admissão do prequestionamento ficto em recurso especial, nos termos do art. 1.025 do CPC, exige-se a anterior oposição dos embargos de declaração, além da indicação de violação do art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício no acórdão recorrido. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NEW LIFE MEDICAL CARE LTDA. (NEW LIFE) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do apelo nobre anteriormente manejado em virtude da incidência da Súmula n.º 211 do STJ. Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) foram opostos, perante o Tribunal estadual, dois embargos de declaração, com a finalidade de prequestionamento; (2) a questão debatida, referente à ausência de preclusão sobre matéria de ordem pública, foi expressamente abordada no acórdão recorrido; e (3) ante o disposto no art. 1.025 do CPC, deve-se considerar satisfeito o requisito do prequestionamento. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 539/543). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. TESES RECURSAIS RELATIVAS À IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECORRIDO E À AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO DA MATÉRIA. NÃO PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em virtude da falta de prequestionamento, não há como serem analisadas as teses trazidas no recurso especial quanto à irregularidade da representação processual do recorrido e à ausência de preclusão do tema , por força do óbice da Súmula n.º 211 do STJ. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, para a admissão do prequestionamento ficto em recurso especial, nos termos do art. 1.025 do CPC, exige-se a anterior oposição dos embargos de declaração, além da indicação de violação do art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício no acórdão recorrido. 3. Agravo interno não provido.
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