STJ REsp 1932244
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO UNIMED DE CAÇAPAVA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 400-406 que negou provimento ao recurso especial. Alega que, nos termos do art. 13, II, da Lei n. 9. 656/1998, é lícita a cláusula contratual com previsão de rescisão unilateral imotivada. Aduz que não há nulidade, pois não é necessária a menção ao motivo da denúncia, que é dependente apenas da vontade de uma das partes. Além disso, afirma que cumpriu com a imprescindível notificação, conforme previsto no art. 473 do CC. Argumenta que rescindiu o contrato coletivo, de acordo com a previsão contratual, e mediante o envio de notificação para a empresa. Pondera que forneceu o plano de saúde à recorrida pelo prazo estabelecido na cláusula de remissão, que somente foi interrompido após a rescisão contratual com a ex-empregadora, diante da impossibilidade de manutenção dos beneficiários em contrato inexistente. Defende que não há nulidade, pois a possibilidade de denúncia do contrato além de estar expressa de forma clara e transparente, é um direito potestativo conferido a todos os contratantes, bastando a notificação prévia. Sustenta que decidiu rescindir o contrato coletivo celebrado com a empresa contratante, com base em cláusula contratual, enviando notificação para a empresa com a informação de que o contrato estaria resilido após 60 dias do recebimento da comunicação. Prossegue alegando que não houve violação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/98, pois a resilição contratual só não pode ocorrer em contratos individuais e familiares, mas no caso o contrato discutido é um plano coletivo empresarial. Insurge-se contra a condenação por danos morais argumentando que houve a recusa justificada e lícita de manutenção dos segurados no plano de saúde. Além disso, assevera que a ex-empregadora também havia sido condenada em outro processo e, por isso, a segurada estaria utilizando dois planos de saúde e ainda assim alegou que não poderia ficar sem plano de saúde e que este fato teria lhe causado danos morais. Requer a reforma da decisão recorrida. A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 432-435). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.