Decisão · STJ

STJ AREsp 2443878

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-07-31publicado em 2024-05-15
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela COOPERATIVA TRITICOLA REGIONAL SAOLUIZENSE LTDA. para desafiar decisão da Presidência do STJ, proferida às e-STJ fls. 566/567, em que não foi conhecido o agravo em recurso especial, visto que o recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. Sustenta a agravante, no tocante à deserção, que "restou comprovado o preparo regular do recurso quando solicitada a sua complementação, o que foi efetivamente feito, assim, requer a pronta reconsideração de V. Exa., quanto ao preparo do recurso" (e-STJ fl. 575). Segue afirmando ser cabível a interposição de recurso especial em vez de recurso ordinário, porquanto não constitui erro grosseiro, sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. Argumenta que "os valores depositados no presente feito anteriores a 31 de outubro de 2001, visto que a Lei n. 10.256/2001 passou a vigorar a partir de 1º de novembro de 2001, poderiam sim ser levantados" (e-STJ fl. 585). Ao final, requer tutela de urgência para que seja deferida a sustação dos efeitos da decisão impugnada por meio do presente mandamus. Sem impugnação. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo interno (e-STJ fls. 606/609). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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