Decisão · STJ

STJ REsp 2092081

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-08-14publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. MENOR APRENDIZ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A jurisprudência desta Corte Superior está no sentido de que a interpretação da lei tributária deve ser apreciada de modo literal nos casos de isenção ou exclusão de obrigação tributária (art. 111 do CTN). Destarte, na falta de indicação de norma que estabeleça hipótese de isenção, deve-se reconhecer que nenhum dos artigos de lei tidos por violados pela parte recorrente serve à sua pretensão, pois não têm comando normativo apto a sustentar a tese recursal. Assim, ocorrente a deficiência da fundamentação, tal circunstância atrai, por analogia, a aplicação do óbice da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 742/755) apresentado contra decisão monocrática sintetizada na seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. MENORAPRENDIZ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. A agravante sustenta, em suma, que: Ocorre que, na origem, a Agravante interpôs Embargos Declaratórios objetivando sanar omissão verificada, para fins de PREQUESTIONAMENTO dos seguintes dispositivos legais: art. 4º, §4º do Decreto-Lei nº 2.318/1986; art. 14 da Lei nº 8.212/91; art. 13 da Lei nº 8.213/91; art. 28, §9º, "u" da Lei nº 8.212/91; art. 47 do Decreto nº 9.579/2018; art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; art. 97, 104, III e Art. 178 do Código Tributário Nacional (CTN); porém, referidos embargos foram rejeitados, sob o fundamento de que o julgador não está obrigado a responder todas as teses defendidas, sendo suficiente que exponha de forma clara os fundamentos que embasam a decisão. Sob este prisma, o acórdão recorrido deixou de proferir juízo de valor sobre os dispositivos expressamente suscitados pela Agravante, o que resulta em óbice ao acesso do Recurso Especial acerca daquela matéria, conforme entendimento desta egrégia Corte, causando consequente negativa na prestação jurisdicional pelo Poder Judiciário. (..) No mais, os dispositivos apontados pela Agravante em seu recurso especial possuem comando apto a infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Uma vez demonstrado que a figura do "menor aprendiz" corresponde à evolução legislativa do "menor assistido", fica evidenciada a ilegalidade do entendimento firmado na origem que determina a tributação de sua remuneração, por violação ao artigo 4º, §4ºdo Decreto-Lei nº 2.318/1986. Consequentemente, ao negar vigência à referida norma, o acórdão recorrido também incorre em violação ao Art. 2º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, o qual garante que o Decreto-Lei nº 2.318/86 terá vigência até que outra norma o modifique ou o revogue. Requer seja provido o recurso. Intimada para apresentar resposta, a agravada quedou-se inerte. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. MENOR APRENDIZ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A jurisprudência desta Corte Superior está no sentido de que a interpretação da lei tributária deve ser apreciada de modo literal nos casos de isenção ou exclusão de obrigação tributária (art. 111 do CTN). Destarte, na falta de indicação de norma que estabeleça hipótese de isenção, deve-se reconhecer que nenhum dos artigos de lei tidos por violados pela parte recorrente serve à sua pretensão, pois não têm comando normativo apto a sustentar a tese recursal. Assim, ocorrente a deficiência da fundamentação, tal circunstância atrai, por analogia, a aplicação do óbice da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno não provido.
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