Decisão · STJ

STJ AREsp 2464997

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-09-22publicado em 2024-05-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n.º 284 do STF). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (HAPVIDA) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, em virtude da ausência de impugnação ao óbice da Súmula n.º 284 do STF. Nas razões do presente inconformismo, HAPVIDA reiterou seu agravo e defendeu que (i) o recurso constitucional interposto levantou os temas relativos aos Art. 186, 187, 188, 407, 944 e 927 do CC/2002, em relação ao dano moral, tendo o pedido de minoração do referido dano sido fundamentado na legislação federal; (ii) basta uma análise perfunctória dos autos para observar que a matéria discutida no Recurso Especial foi objeto provocado desde a Apelação, de modo que, ainda que o Tribunal a quo não tenha citado especificamente os dispositivos violados, não se pode entender como não prequestionada a matéria; e (iii) ainda que não houvesse o fundamento da Jurisprudência para lastrear o Recurso Especial, as demais argumentações neles contidas seriam suficientes para fazê-los dignos de apreciação e julgamento, não podendo prosperar a decisão monocrática, visto que restou afastado, expressamente, a aplicabilidade das Súmula 284, do Excelso Pretório, prescindindo, o caso, de aclaratórios para prequestionar as matérias que já haviam sido deduzidas no primeiro apelo (e-STJ, fls. 777/780). Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n.º 284 do STF). 2. Agravo interno não provido.
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