Decisão · STJ

STJ AREsp 2363015

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-05-13publicado em 2024-05-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSENTE. PREQUESTIONAMENTO . SÚMULA Nº 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA . SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. 1. Inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da interposição de embargos de declaração. Incide o disposto na Súmula nº 211 /STJ. 2. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 3. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos. 4. Na hipótese, apesar de apontar o malferimento à legislação federal, o apelo extremo foi incapaz de evidenciar as ofensas aos dispositivos legais invocados. Nesse contexto, a fundamentação recursal é absolutamente deficiente, o que atrai a incidência dos óbices contidos nas Súmulas nºs 283 e 284/STF. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARILDA APARECIDA DE OLIVEIRA contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 418/420). Em suas razões (e-STJ fls. 441/470), a agravante alega que a decisão (e-STJ fls. 434/436) é omissa, tendo em vista que deixou de analisar os fundamentos dos embargos de declaração opostos às e-STJ fls. 423/426. Além disso, afirma que não há falar em incidência da Súmula nº 211/STJ, já que, no caso, há que se considerar o prequestionamento ficto, tanto que apontou violação dos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, indicando a omissão perpetrada pelo tribunal de origem. Sustenta que não tem aplicação as Súmulas nºs 283 e 284/STF, tendo em vista que a decisão agravada não analisou o recurso especial de e-STJ fls. 318/340 que, "por um erro material do tribunal de origem, originou os embargos de fls. 308/316, com a decisão de fls. 350/355, justificando a propositura de novo recurso especial (fls. 357/376), em razão da nova fundamentação" (e-STJ fl. 456). No ponto, salienta que no apelo nobre ( e-STJ fls. 357/376), "(..) também constou em sua fundamentação, expressamente, os dispositivos legais violados (fls. 367) e requerimento do conhecimento do recurso especial proposto anteriormente (fls. 318/340), não podendo ser a ora agravante prejudicada por erro cometido pelo tribunal de origem, o qual reconheceu referido erro material" (e-STJ fl. 456). Defende que os recursos especiais (e-STJ fls. 318/340 e 357/376 ) são complementares, alega que foram indicados expressamente os dispositivos legais que foram violados, motivo pelo qual não há falar em deficiência de fundamentação, tampouco em inovação recursal. Salienta , ainda, que foram apontadas e demonstradas as violações dos arts. 98, 99, § 7º, 489, 995 e 1.022 do Código de Processo Civil. Insiste que há dissidência interpretativa com o s EREsp nº 1.222.355/MG, segundo o qual é desnecessário o recolhimento do preparo do recurso, cujo mérito discute o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Esclarece que, além de ter sido desconsiderado o pedido de efeito suspensivo do agravo interno, não houve devolução de prazo para a realização do preparo. Por fim, se insurge contra a majoração dos honorários sucumbenciais, sob a assertiva de que o advogado da parte adversa não praticou nenhuma atividade profissional, a partir do agravo interno interposto na origem. Assim, requer a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte contrária não ofereceu impugnação (e-STJ fl. 474). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSENTE. PREQUESTIONAMENTO . SÚMULA Nº 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA . SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. 1. Inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da interposição de embargos de declaração. Incide o disposto na Súmula nº 211 /STJ. 2. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 3. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos. 4. Na hipótese, apesar de apontar o malferimento à legislação federal, o apelo extremo foi incapaz de evidenciar as ofensas aos dispositivos legais invocados. Nesse contexto, a fundamentação recursal é absolutamente deficiente, o que atrai a incidência dos óbices contidos nas Súmulas nºs 283 e 284/STF. 5. Agravo interno não provido.
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