STJ AREsp 2255052
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO EXAMINADOS. ARTIGOS. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. INDISPENSÁVEL. AUSENTE. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 3 A reforma do julgamento proferido no tribunal de origem, que rechaçou o primeiro pedido do autor, de entrega do imóvel, porque caracterizada a prolongada mora das agravantes, demanda o reexame da prova dos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ATM EMPREENDIMENTOS LTDA. e OUTRAS contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 544-547). Em suas razões, as agravante insurgem-se contra a incidência das Súmulas nºs 211 e 7/STJ. Sustentam que houve o prequestionamento implícito dos artigos apontados com o violados nas razões do recurso especial, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Alegam que o exame a ser feito no apelo nobre se refere à a nálise dos pedidos sucessivo realizados na exordial, sendo que o tribunal de origem "(..) deu qualificação jurídica das provas carreadas de maneira desacertada" (fl. 556). Por isso, no presente caso, não há se falar em revolvimento de matéria fática. A parte contrária impugnou o recurso às fls. 563-569. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO EXAMINADOS. ARTIGOS. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. INDISPENSÁVEL. AUSENTE. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 3 A reforma do julgamento proferido no tribunal de origem, que rechaçou o primeiro pedido do autor, de entrega do imóvel, porque caracterizada a prolongada mora das agravantes, demanda o reexame da prova dos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.