Decisão · STJ

STJ AREsp 2196282

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-08-22publicado em 2024-05-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSINDICABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS DA CONSITTUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Inafastável a aplicação da Súmula n. 7/STJ. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. 3. É inadmissível a oposição dos embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por WEDER LOPES DE OLIVEIRA contra acórdão da Terceira Turma assim ementado (fl. 512): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUES SUSTADOS. ENDOSSO. CIÊNCIA DO ENDOSSATÁRIO ACERCA DO DESACORDO COMERCIAL ENTRE EMITENTE E ENDOSSANTE. ALEGADO NEGÓCIO SUBJACENTE NÃO CONVICENTE. BOA-FÉ FRAGILIZADA. INSINDICABILIDADE. ENUNCIADO 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Sustenta a parte embargante que há omissão no julgado, pois "ignorou o argumento exposto pelo recorrente em suas razões, relativos à desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Isto é, como o embargante destacou nos recursos anteriores, a busca seria pela revaloração dos documentos probantes, para que fosse analisada a condição de terceiro possuidor de boa-fé, e não necessariamente reexaminar os cheques." (fl.2.267). Pleiteia o prequestionamento dos arts.5º, II, LIV e LV (devido processo legal), e 93, IX da CF (ausência de fundamentação). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios por entender indevida ser a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. CLÓVIS FERREIRA MIRANÉ apresentou impugnação aos aclaratórios (fls.531-537). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSINDICABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS DA CONSITTUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Inafastável a aplicação da Súmula n. 7/STJ. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. 3. É inadmissível a oposição dos embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais. Embargos de declaração rejeitados.
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