STJ AREsp 2461465
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO. NOVA ANÁLISE.OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART.723 DO CPC. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, exceto quando as razões recursais demonstrarem, de forma inequívoca, seu cabimento. 2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 3. Inviável a revisão de determinação judicial referente à forma de divisão de coisa comum e a venda judicial dos bens em sede de ação de extinção de condomínio de imóveis na via do recurso especial se, para tanto, é necessário o reexame do conjunto fático-probatório considerado para a resolução da controvérsia. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MARCELO VENTURA REGO interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 439-441, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF. Defendendo a inaplicabilidade do óbice supramencionado, insiste na tese de que os arts. 1.022 e 723 do CPC foram violados. Pondera que houve omissão no acórdão recorrido quanto ao julgamento do pedido da ordem de alienação dos imóveis. Explica que "só conseguirá exercer seu direito de aquisição de um imóvel (casa 03), com a venda do imóvel de valor maior(casa 04 apt. 101)" (fl. 449). Requer, assim, o provimento do presente recurso a fim de que seja reformada a decisão agravada que negou seguimento ao anterior recurso especial . As contrarrazões não foram apresentadas (fls. 257-260). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO. NOVA ANÁLISE.OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART.723 DO CPC. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, exceto quando as razões recursais demonstrarem, de forma inequívoca, seu cabimento. 2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 3. Inviável a revisão de determinação judicial referente à forma de divisão de coisa comum e a venda judicial dos bens em sede de ação de extinção de condomínio de imóveis na via do recurso especial se, para tanto, é necessário o reexame do conjunto fático-probatório considerado para a resolução da controvérsia. 4. Agravo interno desprovido.