STJ REsp 2117899
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COBRANÇA DE JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS JÁ DECLARADAS ILEGAIS EM PROCESSO ANTERIOR. COISA JULGADA. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ANTERIOR QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE TARIFAS ABUSIVAS. NOVA AÇÃO PLEITEANDO A RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE ESSAS TARIFAS. POSSIBILIDADE. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. OFENSA À COISA JULGADA OU À SUA EFICÁCIA PRECLUSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais, visando a restituição dos juros incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais em processo anterior 2. Para analisar eventual ofensa à coisa julgada pelo ajuizamento de nova ação objetivando a restituição apenas dos valores pagos a título de juros remuneratórios, que não admitem condenação implícita, é necessário averiguar se, na primeira ação, essa questão foi expressamente objeto de decisão judicial. Precedentes. 3. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de um pedido apreciado por decisão de mérito transitada em julgado, ainda que a parte interessada sustente teses jurídicas (alegações e defesas) que podiam, mas não foram alegadas no processo. Não impede, por outro lado, a formulação e discussão de novos pedidos que não foram apreciados na ação anterior. Precedentes. 4. Na hipótese dos autos, o pedido de restituição do valor pago a título de juros remuneratórios não foi formulado na ação anterior, nem foi objeto de decisão judicial, de modo que a sua formulação e apreciação judicial na presente ação não caracteriza ofensa à coisa julgada ou à sua eficácia preclusiva. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Examina-se agravo interno interposto por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A, em face da decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso especial que interpusera. Ação: declaratória cumulada com indenização por danos materiais, ajuizada por PABLO MARCEL DE ARRUDA TORRES em face da agravante, visando a restituição dos juros incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais em processo anterior. Sentença: julgou improcedentes os pedidos iniciais.