STJ AREsp 2457693
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu a inexistência de cerceamento de defesa. 3. Quando o conteúdo do dispositivo legal invocado no especial não possui comando normativo suficiente à impugnação dos fundamentos do aresto recorrido, há deficiência de fundamentação, incidindo no caso a Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SANTOS que desafia decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 704/707, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. No presente agravo interno, a parte agravante sustenta que não se trata de reexame de fatos e provas, bem como que a legislação apontada como violada "possui comando normativo suficiente para embasar a pretensão recursal e infirmar o fundamento adotado no acórdão recorrido" (e-STJ fl. 716). Ao final, reitera os argumentos anteriormente expendidos. Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Impugnação às e-STJ fls. 727/729. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu a inexistência de cerceamento de defesa. 3. Quando o conteúdo do dispositivo legal invocado no especial não possui comando normativo suficiente à impugnação dos fundamentos do aresto recorrido, há deficiência de fundamentação, incidindo no caso a Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido.