Decisão · STJ

STJ AREsp 2210917

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-09-13publicado em 2024-03-14
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servido à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria de Fátima Gobetti em face de acórdão com a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. COMPRA E VENDA. PROMESSA. HIPOTECA. AGENTE FINANCIADOR. INEFICÁCIA. SÚMULA N. 308/STJ. INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE-COMPRADOR. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. O enunciado n. 308 da Súmula desta Casa visa a "proteger o adquirente de boa-fé, que cumpriu sua obrigação firmada no contrato de compra e venda, quitando o preço. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 1.581.978/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe de 18/12/2020.) 2. Conclusão pelas instâncias ordinárias no sentido de que a promitente-compradora estava inadimplente com suas obrigações contratuais que não pode ser reexaminada nesta Casa, a teor dos verbetes n. 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Afirma que o acórdão embargado é omisso, porquanto se omitiu em analisar as provas dos autos que demonstrariam o impedimento de contratar o financiamento justamente pela existência de hipoteca sobre o imóvel. Leia-se a argumentação: "O r. acórdão que negou provimento ao Agravo Interno anteriormente interposto pela ora Embargante foi fundamentado no sentido de que seria imprescindível que o imóvel esteja integralmente quitado para ter direito à liberação da hipoteca com fundamento na Súmula 308 do STJ e de que, supostamente, não haveria prova nos autos de que o inadimplemento da Embargante perante a construtora decorre, exatamente, do impedimento à contratação de financiamento diante da existência da hipoteca que grava a matrícula dos imóveis adquiridos. 5. Entretanto, data vênia, Vossas Excelências se omitiram em analisar os documentos anexados à Petição Inicial, uma vez que, dentre eles, se encontram, justamente, os documentos que comprovam o alegado pela ora Embargante. 6. Veja-se que, anexado junto à Petição Inicial, o documento denominado NOT15, do evento 1, no sistema e-proc, se trata de Notificação Extrajudicial enviada pela Embargante à Embargada CEF, requerendo que a mesma providenciasse de maneira administrativa o cancelamento da hipoteca existente sobre os imóveis adquiridos" (e-STJ, fl. 525). Pede o acolhimento do recurso. Impugnação da parte contrária no sentido de "ratificar as alegações apresentadas pela Recorrida em Contestação (evento 41), em contrarrazões ao Recurso de Apelação (evento 76), bem como no Agravo em RESP, no sentido de que não se opõe às pretensões da Autora/Agravante, concordando, expressamente, com a baixa da hipoteca existente sobre os imóveis por ela adquiridos" (e-STJ, fl. 534). É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.210.917 - RS (2022/0292429-9) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : DCR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SPE ADVOGADOS : CARLOS EDUARDO DE MACEDO RAMOS - PR024537 VICTÓRIA UADY RIBAS FERREIRA - PR097042 EMBARGADO : MARIA DE FATIMA GOBETTI ADVOGADO : RAFAEL JUSTUS DE BRITO - PR024487 INTERES. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO : VOLNIR CARDOSO ARAGÃO - RS028906 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servido à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
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