STJ AgInt no AREsp 2831081 / SP
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EMERGENCIAL DE RECÉM-NASCIDO. NEGATIVA DE COBERTURA. DECISÃO SINGULAR QUE CONHECE DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA NO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
1. Deixa-se de conhecer do agravo interno quanto aos fundamentos relativos à aplicação da Súmula 284/STF e ao não conhecimento pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal por ausência de cotejo analítico, haja vista a falta de impugnação objetiva e suficiente.
2. Mantidos os óbices da Súmula 7/STJ quanto à configuração do dano moral e à revisão do valor não irrisório ou exorbitante, porque as razões do recurso não delimitaram premissas fáticas incontroversas nem demonstraram excepcionalidade autorizadora.
3. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.