STJ AREsp 2307853
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. RAZÕES DE DECIDIR. SÚMULA N. 283 E 284 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo parcialmente conhecido e desprovido. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. A simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. RELATÓRIO FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 555-561 que negou provimento ao agravo em recurso especial. Alega ofensa ao art. 1.022 do CPC, por omissão no acórdão recorrido, pois não houve apreciação dos arts. 10, 12 e 24 da Lei n. 9.656/1998, observados no art. 122, VI e VIII, do Regulamento Fachesf. Afirma que não foram tecidas considerações a respeito dos arts. 10 e 12, d, da Lei n. 9.656/1998, limitando a reproduzir ser devida a cobertura por ser medicamento antineoplásico, desconsiderando o que fora narrado quanto à cobertura decorrente do plano contratado e acerca da taxatividade do rol da ANS. Defende que não foi abusiva a negativa de fornecimento do tratamento em questão, cuja solicitação médica se dá por atendimento ambulatorial, e por isso excluído do contrato. Pontua a ausência de responsabilidade da operadora do plano de saúde, pois de acordo com o art. 12, II, d, da Lei n. 9.656/1998, exclui a cobertura de medicamentos fora do período de internação hospitalar e que o caso em apreço exige fornecimento de medicação para uso domiciliar. Sustenta a violação do art. 24 da Lei n. 9.656/1998, pois o acórdão reproduz o entendimento de que o desiquilíbrio econômico não deve prevalecer em detrimento das garantias constitucionais. Prossegue alegando que o não fornecimento do medicamento de uso domiciliar deriva da previsão dos arts. 10 e 12 da Lei n. 9.656/1998 e visa proteger o equilíbrio atuarial. Argumenta que demonstrou a divergência jurisprudencial, mediante devido cotejo analítico. Requer seja reconsiderada a decisão agravada para dar provimento ao recurso especial. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 587). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. RAZÕES DE DECIDIR. SÚMULA N. 283 E 284 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo parcialmente conhecido e desprovido. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. A simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.