Decisão · STJ

STJ AREsp 2307853

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-02-28publicado em 2024-05-15
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. RAZÕES DE DECIDIR. SÚMULA N. 283 E 284 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo parcialmente conhecido e desprovido. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. A simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. RELATÓRIO FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 555-561 que negou provimento ao agravo em recurso especial. Alega ofensa ao art. 1.022 do CPC, por omissão no acórdão recorrido, pois não houve apreciação dos arts. 10, 12 e 24 da Lei n. 9.656/1998, observados no art. 122, VI e VIII, do Regulamento Fachesf. Afirma que não foram tecidas considerações a respeito dos arts. 10 e 12, d, da Lei n. 9.656/1998, limitando a reproduzir ser devida a cobertura por ser medicamento antineoplásico, desconsiderando o que fora narrado quanto à cobertura decorrente do plano contratado e acerca da taxatividade do rol da ANS. Defende que não foi abusiva a negativa de fornecimento do tratamento em questão, cuja solicitação médica se dá por atendimento ambulatorial, e por isso excluído do contrato. Pontua a ausência de responsabilidade da operadora do plano de saúde, pois de acordo com o art. 12, II, d, da Lei n. 9.656/1998, exclui a cobertura de medicamentos fora do período de internação hospitalar e que o caso em apreço exige fornecimento de medicação para uso domiciliar. Sustenta a violação do art. 24 da Lei n. 9.656/1998, pois o acórdão reproduz o entendimento de que o desiquilíbrio econômico não deve prevalecer em detrimento das garantias constitucionais. Prossegue alegando que o não fornecimento do medicamento de uso domiciliar deriva da previsão dos arts. 10 e 12 da Lei n. 9.656/1998 e visa proteger o equilíbrio atuarial. Argumenta que demonstrou a divergência jurisprudencial, mediante devido cotejo analítico. Requer seja reconsiderada a decisão agravada para dar provimento ao recurso especial. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 587). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. RAZÕES DE DECIDIR. SÚMULA N. 283 E 284 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo parcialmente conhecido e desprovido. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. A simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
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