Decisão · STJ

STJ HC 900124

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-03-21publicado em 2024-05-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o agravante apenas reiterou os termos da petição inicial. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADEMILSON JOSE DA SILVA contra a decisão de minha lavra, pela qual não conheci do habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo juízo de primeiro grau, às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e 666 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Interposta apelação pela defesa, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso. Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi julgada improcedente (e-STJ fl. 34/40), por acórdão assim ementado: Revisão Criminal Tráfico de drogas Pretensão de desconstituição do julgado - Alegação de possibilidade de aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, Lei n. 11.343/06 e, por consequência, de modificação do regime prisional Condenação irreparável, calcada nas provas incriminadoras Rediscussão de teses que já foram objeto de apelação Inexistência dos requisitos legais constantes do rol taxativo do art. 621 do Código de Processo Penal A ação revisional não pode funcionar como segunda apelação Improcedência. No writ, o impetrante aponta constrangimento ilegal em razão da possibilidade de aplicação, ao caso, do direito ao esquecimento, de forma a afastar os maus antecedentes. Insurge-se, ainda, contra o afastamento do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao fundamento de que o paciente apresenta todos os requisitos para a incidência do benefício. Diante disso, liminarmente e no mérito, requer a concessão da ordem para que seja realizada nova dosimetria, com a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, respeitando assim o direito ao esquecimento (e-STJ fl. 19). Neste agravo regimental, reitera os argumentos apresentados anteriormente, apenas reproduzindo a petição inicial. Ao final, requer o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o agravante apenas reiterou os termos da petição inicial. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido.
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