STJ AREsp 2538174
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489, II, § 1º, IV, E 1.022, I, II E III, DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III, do CPC, quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. A parte recorrente apresentou argumentação genérica, não se desincumbindo de indicar, de forma clara, específica e compreensível, o dispositivo de lei em tese violado, apesar de haver referência à legislação federal. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO TERRAS DAS ESTÂNCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E OUTRA interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 489-496, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF. A parte agravante alega a ocorrência de violação dos arts. 489, I, II e III, e 1.022, I e II, do CPC, ante a ausência de fundamentação adequada do acórdão recorrido, Sustenta ainda (fls. 509-510): Com o devido respeito, os autos demonstram comportamento redacional diverso do que o posto na r. decisão agravada. Tem-se do especial: Fls. 326/8: reprodução da Lei do Distrato (Lei 13786/2018, que criou o artigo 32-A na Lei 6766/1979, Lei de Loteamentos), estabelecendo as consequências da resilição motivada pelos compradores. Fls. 328, articulado 12 e fls. 44/46: as mesmas regras da Lei do Distrato previstas no contrato, com assinaturas dos compradores em cada cláusula. Fls. 328, articulado 16, fls. 320, articulado 2, fls. 321, articulados 7.2 a 7.4: arguição de falta de aplicação da lei pelo julgado de origem. Fls. 323/4: incidência da taxa de fruição, mesmo em loteamentos, por se tratar de lei específica e por haver utilização de áreas de lazer do loteamento fechado. Fls. 328, articulado 16: falta de aplicação das normas da Lei do Distrato, em especial a incidência da taxa de fruição e a base de cálculo do percentual de retenção. Corolário: reproduzida a lei e indicado o que não foi cumprido da lei, há a explicitação necessária ao julgamento, inaplicável a súmula citada. Requer o provimento do agravo interno, a fim de ensejar a admissibilidade e conhecimento do recurso especial. Impugnação pela parte agravada às fls. 515-518. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489, II, § 1º, IV, E 1.022, I, II E III, DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III, do CPC, quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. A parte recorrente apresentou argumentação genérica, não se desincumbindo de indicar, de forma clara, específica e compreensível, o dispositivo de lei em tese violado, apesar de haver referência à legislação federal. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido.