STJ AREsp 2475479
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, objetivando a declaração de inexigibilidade dos débitos em razão da prescrição para a cobrança e a determinação de que a ré remova o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, além da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Uma vez prescrita a dívida, mostra-se ilícita sua cobrança não apenas em juízo, mas também nas vias extrajudiciais, pois, nos termos do entendimento mais recente desta Turma, "Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito" (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 3. A inclusão do nome do devedor no portal Serasa Limpa Nome não pode caracterizar, nem mesmo de forma indireta, cobrança extrajudicial nem impactar o seu score, tendo em vista caracterizar-se como plataforma destinada à renegociação entre o consumidor e o credor (REsp n. 2.082.766, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023; REsp n. 2.100.422, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023), e não como cadastro negativo. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão monocrática de minha relatoria, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 693-698). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 504): APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais. Dívidas prescritas inscritas na plataforma Serasa Limpa Nome. Ocorrência da prescrição que impossibilita a cobrança judicial e extrajudicial da dívida. Pedido declaratório de inexigibilidade procedente. Sentença de parcial procedência. Pleito indenizatório não acolhido. Dano moral não caracterizado. Não houve o envio do nome do autor ao cadastro de inadimplentes, pois a plataforma "SERASA LIMPA NOME" não tem esta natureza. Precedentes. Não há prova, por outro lado: de que as cobranças da dívida se deram de maneira abusiva ou constrangedora. Também inexiste prova de que houve diminuição de pontuação de score da autora junto à SERASA, hipótese alheia ao réu. Sucumbência recíproca reconhecida. Insurgência do réu quanto aos honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa. Cabimento. Honorários advocatícios a serem pagos pelo réu ao patrono do autor que deverão ser calculados sobre a soma das quantias declaradas inexigíveis, porque esse é o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. Enquanto que o autor pagará ao patrono do réu honorários de 15% sobre o seu perdimento, ou seja, o montante pleiteado a título de danos morais, considerado também o disposto no art. 85, §11, do CPC. Recurso do autor não provido, provido parcialmente o do réu. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 564-580). Alega a parte agravante que (fl. 704): A r. decisão monocrática rejeitou a alegação de violação ao artigo 189 do Código Civil, por entender que a jurisprudência atual desta Corte é no sentido da impossibilidade da cobrança extrajudicial de dívida prescrita, valendo-se do entendimento firmado pela 3- Turma no julgamento do REsp n. 2.088.100/SP e do REsp n. 2.094.303/SP, de relatoria da Exma. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgados em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023. No entanto, data máxima vênia ao entendimento firmado pela 3ª Turma, a discussão merece melhor debate, haja vista que existem, no âmbito da própria 4ª Turma, decisões em sentido diametralmente opostos, recentes e até posteriores ao acórdão proferido pela C. 3ª Turma no julgamento do REsp n. 2.088.100/SP. Como por exemplo: REsp 2103889/SP, Rei. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, J. 31/10/2023, DJe 03/11/2023 e REsp 2103902/SP, Rei. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, J. 31/10/2023, DJe 06/11/2023. Ante o exposto, com a devida vênia, vislumbra-se a não aplicação das súmulas 83 e 568 do STJ ao presente caso. Sendo a questão ainda controvertida na Corte Cidadã, não há como se considerar que este E. STJ já possui entendimento consolidado no mesmo sentido do v. acórdão proferido pelo E. TJ/SP, que é objeto do recurso especial, o que demonstra que a discussão merece melhor debate. Aduz a parte agravante que a cobrança extrajudicial de dívida prescrita é lícita e que, ainda que assim não fosse, a inclusão do nome do agravado na plataforma Serasa Limpa Nome não poderia ser considerada uma forma de cobrança extrajudicial (fl. 705). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 720-735). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, objetivando a declaração de inexigibilidade dos débitos em razão da prescrição para a cobrança e a determinação de que a ré remova o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, além da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Uma vez prescrita a dívida, mostra-se ilícita sua cobrança não apenas em juízo, mas também nas vias extrajudiciais, pois, nos termos do entendimento mais recente desta Turma, "Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito" (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 3. A inclusão do nome do devedor no portal Serasa Limpa Nome não pode caracterizar, nem mesmo de forma indireta, cobrança extrajudicial nem impactar o seu score, tendo em vista caracterizar-se como plataforma destinada à renegociação entre o consumidor e o credor (REsp n. 2.082.766, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023; REsp n. 2.100.422, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023), e não como cadastro negativo. Agravo interno improvido.