STJ HC 868451
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE NOVO WRIT. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. "É pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido". (AgRg no HC n. 671.963/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/ 6/2021.) 2. Como cediço, "A mudança de entendimento jurisprudencial acerca de determinada questão já apreciada por esta Corte anteriormente não autoriza à parte litigante impetrar novo writ para pleitear a sua aplicação retroativa, por violar os princípios da segurança e estabilidade jurídica" (AgRg no HC n. 760.122/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022). 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 30-31, de minha relatoria, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por se tratar de mera reiteração do HC n. 813.523/SP. Sustenta a defesa que "O constrangimento ilegal que embasou o pedido de trancamento parcial de ação penal, apenas no tocante à prova obtida sem autorização judicial por delegada de polícia junto ao COAF, foi reconhecido por essa Douta Turma, tanto que gerou enorme repercussão no ambiente jurídico" (fl. 36). Aduz que novo julgamento em relação ao mérito não afetará minimamente a ação penal em andamento, pois que o processo está no mesmo estágio da impetração anterior, inexistindo risco à segurança ou estabilidade jurídica. Afirma ainda que (fl. 37): O presente remédio processual é de fundamental importância para a vida do paciente e merece uma análise jurídica revestida de sentimento de humanidade e até mesmo de credibilidade das decisões judiciais. Imagine-se o caso de outro réu do mesmo processo, onde há litisconsórcio passivo, chegue a impetrar habeas corpus e seja favorecido pelo entendimento atual. Qual reflexo disso para o paciente e para o advogado que o patrocina Penitenciando-se pela humana lamentação, requer que o Douto Ministro Relator profira juízo de retratação e, em outra hipótese, a Egrégia Turma Julgadora acolha o pedido, após manifestação do MP , que certamente será favorável. Requer a reconsideração da decisão com a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE NOVO WRIT. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. "É pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido". (AgRg no HC n. 671.963/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/ 6/2021.) 2. Como cediço, "A mudança de entendimento jurisprudencial acerca de determinada questão já apreciada por esta Corte anteriormente não autoriza à parte litigante impetrar novo writ para pleitear a sua aplicação retroativa, por violar os princípios da segurança e estabilidade jurídica" (AgRg no HC n. 760.122/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022). 3. Agravo regimental improvido.