Decisão · STJ

STJ HC 867998

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-11-08publicado em 2024-05-15
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PACIENTE PORTADOR DE DOENÇAS GRAVES. TRATAMENTO ADEQUADO RECEBIDO NO SISTEMA CARCERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e não concedeu a ordem de ofício uma vez que ausentes os requisitos para a concessão de prisão domiciliar e ante a impossibilidade de, na via eleita, afastar as conclusões das instâncias ordinárias acerca da suficiência do tratamento médico que vem sendo dispensado ao paciente no curso do cumprimento de pena privativa de liberdade. Fundamentos esses não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182, desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por LUIS FILIPE TEIXEIRA MARTINS OLIVEIRA contra decisão de fls. 449/453 que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e não concedeu a ordem de ofício uma vez que ausentes os requisitos para a concessão de prisão domiciliar e ante a impossibilidade de, na via eleita, afastar as conclusões das instâncias ordinárias acerca da suficiência do tratamento médico que vem sendo dispensado ao paciente no curso do cumprimento de pena privativa de liberdade. A propósito, confira-se o teor da referida decisão: "Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIS FILIPE TEIXEIRA MARTINS OLIVEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 8001157-51.2023.8.24.0023/SC. Extrai-se dos autos que o Juízo das execuções indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado pelo paciente. Irresignada, a defesa interpôs agravo perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso nos termos do acórdão que restou assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO APENADO CONTRA DECISÃO QUEINDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE SAÚDE. NÃOACOLHIMENTO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES ESTABELECIDOSNO ART. 117 DA LEP. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE PERMITA OCUMPRIMENTO DO REGIME PRISIONAL EM DOMICÍLIO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. APENADO QUE VEM SENDO REGULARMENTE ACOMPANHADO E TRATADO NO INTERIORDO ERGÁSTULO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (fl. 441). No presente writ, a Defensoria relata que o paciente é portador de HIV, hepatite C e tuberculose e foi recentemente progredido ao regime semiaberto. Alega que o paciente necessita de cuidados de saúde que não estão sendo prestados no sistema prisional. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da prisão domiciliar. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. O artigo 117 da Lei n. 7.210/84 estabelece que somente será admitido o recolhimento do apenado em meio domiciliar, nos casos especificados, quando em cumprimento da reprimenda em regime aberto. In verbis: Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
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