Decisão · STJ

STJ HC 874305

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-12-01publicado em 2024-05-15
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA E EXCESSO DE PRAZO. TEMAS NÃO ANALISADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE SUPERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A controvérsia acerca da nulidade da sentença de pronúncia por violação ao princípio do contraditório, em razão de referida sentença ter feito menção aos depoimentos dos corréus colhidos em audiência, da qual nem o paciente, nem sua defesa havia participado, posto que o processo estava suspenso em relação ao paciente, não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, de modo que esta Corte Superior está impedida de pronunciar-se sobre mencionado tema, ainda que se trate de matéria de ordem pública, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. Impende destacar que no recurso em sentido estrito interposto perante a Corte paulista, a defesa buscou a despronúncia, alegando ausência de indícios de autoria, uma vez que as provas produzidas na fase inquisitória não teriam sido ratificadas em juízo, em ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal - CPP. 2. O tema relativo ao excesso de prazo, igualmente não foi debatido no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP, o que obsta o exame diretamente por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por UBIRACI PINTO MARTINS contra decisão de fls. 188/192, de minha relatoria, por meio da qual não conheci do habeas corpus. No presente recurso, a defesa alega que a superação do óbice da supressão de instância pode ocorrer nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica. Repisa que os depoimentos dos corréus não devem ser utilizados indevidamente em face do agravante, tendo em vista que foram colhidos em audiência na qual o réu não participou. Aponta nítida afronta ao princípio do contraditório. Requer, assim, o provimento do agravo regimental e a concessão da ordem em favor do agravante. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA E EXCESSO DE PRAZO. TEMAS NÃO ANALISADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE SUPERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A controvérsia acerca da nulidade da sentença de pronúncia por violação ao princípio do contraditório, em razão de referida sentença ter feito menção aos depoimentos dos corréus colhidos em audiência, da qual nem o paciente, nem sua defesa havia participado, posto que o processo estava suspenso em relação ao paciente, não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, de modo que esta Corte Superior está impedida de pronunciar-se sobre mencionado tema, ainda que se trate de matéria de ordem pública, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. Impende destacar que no recurso em sentido estrito interposto perante a Corte paulista, a defesa buscou a despronúncia, alegando ausência de indícios de autoria, uma vez que as provas produzidas na fase inquisitória não teriam sido ratificadas em juízo, em ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal - CPP. 2. O tema relativo ao excesso de prazo, igualmente não foi debatido no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP, o que obsta o exame diretamente por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido.
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