STJ AREsp 2445948
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da coisa julgada, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo o caso de revaloração das provas. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JONAS SOUSA MACIEL contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 396): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 470-475), o agravante reafirma que o acórdão recorrido foi omisso quanto a pontos essenciais ao deslinde do feito, bem como que não pretende o reexame de provas, mas, no máximo, a sua revaloração. Pleiteia, ao final, o provimento do recurso. Impugnação apresentada às fls. 414-432 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da coisa julgada, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo o caso de revaloração das provas. 3. Agravo interno improvido.