STJ HC 890522
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. JUNTADA POSTERIOR DE LAUDO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão .. permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. Quanto à questão da juntada de laudo posterior ao julgamento do writ originário, observa-se que não foi apreciada pela decisão impugnada, o que impede sua análise nesta sede, eis que configurada a hipótese de inovação recursal 3. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 4. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando a conduta do paciente que teria invadido o domicílio da cunhada e agredido sua própria esposa com golpes de instrumento cortante (estilete) na região do pescoço e na mão. Dessa forma, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. 5 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RUBENS FERREIRA GOMES contra a decisão de fls. 414-419 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus. O agravante sustenta, em síntese, que "após a publicação do acórdão combatido em sede de habeas corpus, sobreveio a juntada não somente do interrogatório do acusado em solo policial, mas do laudo IML da vítima Rafaela (fls. 358/359), a qual reproduziu que a vítima sofreu lesões leves, ou seja, incompatíveis com a "gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente" (e-STJ, fl. 425). Pondera que não há gravidade exacerbada na conduta delituosa. Sustenta que "foi um desentendimento que evoluiu para uma discussão com agressões mútuas, iniciadas pelas irmãs Rafaela e Jéssica, onde, o agravante, de forma infeliz, utilizou-se do objeto cortante (estilete) para espantá-las e se defender, não "golpeá-la" como está sendo reproduzido nas decisões de instâncias inferiores, as quais se embasam e tão somente nos depoimentos das irmãs" (e-STJ, fl. 426). Aduz violação ao princípio da colegialidade e que a prisão foi decretada tendo por "base meros boletins de ocorrência, juridicamente inaptos (sequer) a configurar antecedentes criminais". Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. JUNTADA POSTERIOR DE LAUDO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão .. permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. Quanto à questão da juntada de laudo posterior ao julgamento do writ originário, observa-se que não foi apreciada pela decisão impugnada, o que impede sua análise nesta sede, eis que configurada a hipótese de inovação recursal 3. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 4. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando a conduta do paciente que teria invadido o domicílio da cunhada e agredido sua própria esposa com golpes de instrumento cortante (estilete) na região do pescoço e na mão. Dessa forma, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. 5 . Agravo regimental desprovido.