STJ HC 893244
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA DO STJ NÃO INSTAURADA. 1. Como o Tribunal de origem não se pronunciou acerca da tese apresentada na impetração, não cabe a esta Corte Superior decidir a questão diretamente, de forma inaugural, sob pena de indevida supressão de instância. 2. "A questão de fundo não pode ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a irresignação do paciente ainda não foi apreciada pelo Tribunal de origem, fato que obsta a análise da impetração por esta Superior Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância." (AgRg no HC n. 509.664/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 14/6/2019.) 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Alega a defesa haver constrangimento ilegal, porquanto o agravante teve o pedido de recorrer em liberdade da sentença indeferido. Assevera que é possível conceder o habeas corpus de ofício "devido à manutenção da prisão e do constrangimento ilegal" (fl. 1.599). Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, concedendo-se a ordem para que o agravante possa aguardar em liberdade até a decisão da apelação interposta perante a Corte local. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA DO STJ NÃO INSTAURADA. 1. Como o Tribunal de origem não se pronunciou acerca da tese apresentada na impetração, não cabe a esta Corte Superior decidir a questão diretamente, de forma inaugural, sob pena de indevida supressão de instância. 2. "A questão de fundo não pode ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a irresignação do paciente ainda não foi apreciada pelo Tribunal de origem, fato que obsta a análise da impetração por esta Superior Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância." (AgRg no HC n. 509.664/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 14/6/2019.) 3. Agravo regimental improvido.