Decisão · STJ

STJ AREsp 2536818

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-11-10publicado em 2024-05-15
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ SOBRE A COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Agravo interposto contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Ação: indenização pelos danos materiais e compensação pelos danos morais, ajuizada por JORGE LUIS ALVES RODRIGUES, LEONARDO ALVES RODRIGUES, GRAZIELLA KARINA ALVES DE SOUZA e LUCIANA ALVES RODRIGUES, em face de HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o agravante ao pagamento da compensação pelos danos morais, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada agravado. Desta forma, tendo em vista o disposto no art. 86, parágrafo único do CPC, ou seja, como o agravante sucumbiu em parte mínima do pedido, os agravados responderão, por inteiro, pelas custas e pelos honorários, os quais foram fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando sobrestada a cobrança da verba de sucumbência por se tratar de beneficiários da Justiça Gratuita.
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