STJ REsp 2033453
TRIBUTÁRIOPENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, I E II, COMBINADO COM OS ARTS. 11, CAPUT, E 12, I, TODOS DA LEI N. 8.137/90 (SONEGAÇÃO FISCAL POR MEIO DE PESSOA JURÍDICA COM GRAVE DANO À COLETIVIDADE). VIOLAÇÃO AO ART. 93 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 386, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CONDUTA TÍPICA. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 18, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. DOLO GENÉRICO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em relação ao art. 93 do CPP, o Tribunal de origem constatou que a penhora do faturamento não se caracteriza como parcelamento do débito que culminará em sua quitação. Assim, conclusão diversa a respeito da equiparação da penhora do faturamento ao parcelamento esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 2. A inserção de crédito tributário inexistente na declaração prestada ao Fisco acarreta a sonegação fiscal e configura conduta típica. No caso, o crédito tributário declarado se fundou em Decreto revogado dois anos antes. 2.1. As teses de que a conduta estaria abarcada por ação anulatória ou acobertada por decisão judicial carecem de prequestionamento. 3. Para o delito de sonegação fiscal, é suficiente o dolo genérico. No caso, o agravante, na condição de gestor da empresa, com iguais poderes substabelecidos pela principal gestora, com atuação além da área de marketing, com responsabilidade conjunta pelo departamento de vendas que tratava da emissão de notas fiscais, tinha pleno conhecimento de que estava recolhendo ICMS em valor inferior ao devido. Conclusão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A circunstância judicial da culpabilidade foi valorada negativamente em razão da condição de diretor e procurador direto da proprietária, emanando diversas ordens para que fosse mantida a irregularidade na arrecadação do ICMS, sendo uma conduta premeditada, a denotar maior reprovação da conduta. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 3488/3508 interposto por JOSE IBRAHIM SASSIM DAHAS em face de decisão de minha lavra de fls. 3397/3418 e 3474/3476 que conheceu em parte do recurso especial para dar-lhe parcial provimento para reduzir sua pena definitiva ao patamar de 4 anos e 1 mês de reclusão e 92 dias-multa. A decisão agravada rechaçou violação ao art. 93 do CPP, com incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ; não constatou violação ao art. 386, III, do Código de Processo Penal - CPP, em razão da tipicidade da conduta de utilização de crédito indevido e da falta de prequestionamento; aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ para a tese de ausência de dolo genérico; manteve a valoração negativa da culpabilidade; afastou a valoração negativa das consequências do crime por bis in idem, com nova dosimetria da pena adotando critério para montante de exasperação de 1/8 entre o intervalo da pena cominada em abstrato; e aplicou a fração de 1/6 para a continuidade delitiva. No presente recurso, a defesa insiste em cabimento da suspensão da ação penal ante os pagamentos que a empresa CERPA S/A tem realizado ao Fisco, fato incontroverso. Insiste, também, na atipicidade da conduta, por inexistência de fraude, ante a mera informação inserida na Declaração de Informações Econômico-Fiscais Mensal (DIEF) para utilização de crédito de incentivo fiscal revogado com intuito de abater o valor apurado de ICMS próprio, por simples operação matemática. Ratifica, também, a ausência de dolo, ante uma autoria delitiva reconhecida apenas por aplicação da Teoria do Domínio do Fato, embora o agravante fosse apenas "Diretor de Marketing". Recorre, ainda, da manutenção da valoração negativa da culpabilidade, porquanto a justificativa seria inerente ao tipo penal. Requer o provimento do agravo regimental para provimento integral do recurso especial, em julgamento com sustentação oral. É o relatório. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, I E II, COMBINADO COM OS ARTS. 11, CAPUT, E 12, I, TODOS DA LEI N. 8.137/90 (SONEGAÇÃO FISCAL POR MEIO DE PESSOA JURÍDICA COM GRAVE DANO À COLETIVIDADE). VIOLAÇÃO AO ART. 93 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 386, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CONDUTA TÍPICA. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 18, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. DOLO GENÉRICO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em relação ao art. 93 do CPP, o Tribunal de origem constatou que a penhora do faturamento não se caracteriza como parcelamento do débito que culminará em sua quitação. Assim, conclusão diversa a respeito da equiparação da penhora do faturamento ao parcelamento esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 2. A inserção de crédito tributário inexistente na declaração prestada ao Fisco acarreta a sonegação fiscal e configura conduta típica. No caso, o crédito tributário declarado se fundou em Decreto revogado dois anos antes. 2.1. As teses de que a conduta estaria abarcada por ação anulatória ou acobertada por decisão judicial carecem de prequestionamento. 3. Para o delito de sonegação fiscal, é suficiente o dolo genérico. No caso, o agravante, na condição de gestor da empresa, com iguais poderes substabelecidos pela principal gestora, com atuação além da área de marketing, com responsabilidade conjunta pelo departamento de vendas que tratava da emissão de notas fiscais, tinha pleno conhecimento de que estava recolhendo ICMS em valor inferior ao devido. Conclusão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A circunstância judicial da culpabilidade foi valorada negativamente em razão da condição de diretor e procurador direto da proprietária, emanando diversas ordens para que fosse mantida a irregularidade na arrecadação do ICMS, sendo uma conduta premeditada, a denotar maior reprovação da conduta. 5. Agravo regimental desprovido.