Decisão · STJ

STJ AREsp 2435094

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-07-25publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO, SEM EFEITO INFRINGENTE. DEMAIS PONTOS IMPROCEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS PARA LHE DAR PROVIMENTO PARCIAL, SEM EFEITO INFRIGENTE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. Uma vez constatado erro material na fundamentação do acórdão recorrido, deve ser retificada o aresto proferido. 3. Quanto ao mérito dos aclaratórios, deve ser afastada a alegação de ofensa do art. 1.022 do Código de Processo Civil porque todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas suficientemente no acórdão recorrido, inexistindo omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. Ressalto que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. Com efeito, inexiste a alegada violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. 4. Embargos de declaração conhecidos para lhe dar provimento parcial, sem efeito infringentes. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CP Comercial S/A., contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa assim se estabeleceu, in verbis: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DEMAIS TESES NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nas razões recursais, o contribuinte preliminarmente alega a ofensa ao artigos 489 e 1.022, inciso II, todos, do CPC/2015, aduzindo nulidade do acórdão recorrido, ao sustentar que o Tribunal de origem não analisou as teses expostas pelo contribuinte perante a segunda instância. Com efeito, a preliminar não merece guarida. Consoante entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. 2. O Tribunal de origem afastou a possibilidade de creditamento da contribuição ao PIS e da COFINS, mantendo os fundamentos da sentença, por reconhecer que as despesas incorridas com ACT/CCT não poderiam ser conceituados como insumos para o fim pleiteado, por não se relacionarem diretamente à atividade-fim da empresa ora agravante. 3. Assim, dissentir das conclusões então adotadas, com vistas a atestar a essencialidade e a relevância da despesa discutida, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, algo vedado nos termos da Súmula 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e nessa extensão nego-lhe provimento. Nas razões recursais, a embarga aduz existir erro material, afirmando que o objeto do creditamento fiscal não se relacionam com despesas de representação comercial, mas, com despesas proveniente com ACT/CCT. Por fim, a embargante busca atribuir efeitos infringentes aos presentes aclaratórios em virtude de que as despesas provenientes de ACT/CCT, diferentemente das despesas relacionadas à representação comercial, equivocadamente consideradas como objeto da ação, não demandam a análise de sua adequação com a atividade da empresa para fins de sua caracterização como insumo passível de creditamento, pois a sua relevância, critério caracterizador do insumo, decorre, justamente, da sua natureza de obrigação legal, conforme restou decidido por este c. STJ no Tema 779, de forma que não se mostra necessária a análise de sua adequação com a atividade da empresa o que afasta, por consequência, a necessidade de revolvimento probatório, bem como a aplicação da súmula 7. Não houve a apresentação de impugnação aos aclaratórios. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO, SEM EFEITO INFRINGENTE. DEMAIS PONTOS IMPROCEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS PARA LHE DAR PROVIMENTO PARCIAL, SEM EFEITO INFRIGENTE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. Uma vez constatado erro material na fundamentação do acórdão recorrido, deve ser retificada o aresto proferido. 3. Quanto ao mérito dos aclaratórios, deve ser afastada a alegação de ofensa do art. 1.022 do Código de Processo Civil porque todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas suficientemente no acórdão recorrido, inexistindo omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. Ressalto que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. Com efeito, inexiste a alegada violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. 4. Embargos de declaração conhecidos para lhe dar provimento parcial, sem efeito infringentes.
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