STJ AREsp 1832399
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ABATIMENTO. PROSSEGUIMENTO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O reconhecimento de excesso de execução não resulta, necessariamente, na extinção do feito, haja vista que a redução da taxa de juros contratada não afasta a existência da dívida nem subtrai a executividade do título. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Rever as conclusões do acórdão impugnado quanto aos atributos do título e a presença dos requisitos necessários para o prosseguimento da execução, demanda a análise do instrumento contratual e a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 6. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANDERSON RODRIGO SOARES, ANTÔNIO DE JESUS MENEGUETTI e RAFAELA BRUNA DE OLIVEIRA SOARES contra a decisão de fls. 855-858, que negou provimento a agravo em recurso especial. A parte agravante alega, em síntese, que a fundamentação da decisão agravada está dissociada das razões do recurso interposto. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo submetido ao colegiado. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 878). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ABATIMENTO. PROSSEGUIMENTO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O reconhecimento de excesso de execução não resulta, necessariamente, na extinção do feito, haja vista que a redução da taxa de juros contratada não afasta a existência da dívida nem subtrai a executividade do título. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Rever as conclusões do acórdão impugnado quanto aos atributos do título e a presença dos requisitos necessários para o prosseguimento da execução, demanda a análise do instrumento contratual e a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 6. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 7. Agravo interno desprovido.