STJ AREsp 2495891
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DISSOCIAÇÃO ENTRE AS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO E OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 284/STF. Constatada a dissociação entre as razões do agravo interno e o fundamento da decisão agravada, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANTONIO CARLOS ZANIRATO, LENISE SALLES MATZUMURA, MAXIMILIANO ZANIRATO, RENATO CARDOSO ZANIRATO, RODRIGO ZANIRATO e LUIZ CARLOS ZANIRATO contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 848-849), e cujos aclaratórios foram rejeitados (fls. 885-888). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 583): APELAÇÃO CÍVEL. Embargos de terceiro. Defesa de imóvel objeto de ação de usucapião. Inadequação da via eleita. A usucapião não constitui forma de expropriação de bens, mas de aquisição originária da propriedade. Embargos de terceiro que representa o instrumento previsto na norma processual civil para aquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo (Art. 674,CPC). Caso, entretanto, em que os Embargantes são herdeiros do imóvel objeto da usucapião, e devem necessariamente compor o polo passivo daquela demanda, sendo nela citados para apresentar toda a matéria de defesa, indevidamente arguidas nesta, pois,pelo princípio da saisine, são os legítimos proprietários do imóvel (Art. 1784, Código Civil). Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos nos termos da seguinte ementa (fls. 693-694): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Artigo 1.022 do CPC. Cabimento contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou correção de erro material. Omissões e contradições acerca do alegado cerceamento de defesa, das preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, além da pretensão de retificação do valor da causa e da readequação dos honorários sucumbenciais. Inexistência. Mero inconformismo. Propósito infringente com pretensão à modificação do julgado. Ademais, os vícios que ensejam a oposição de embargos devem ser internos ao julgado, e não em relação a decisões de outros colegiados ou proferida nos autos de ação conexa. Valor da causa da usucapião e legitimidade passiva que deve ser solvida tão somente naquela demanda. Omissão quanto ao pedido de desistência da ação por uma das Embargantes. Existência. Sentença e acórdão que não se manifestaram a respeito, o que se mostra de rigor, a fim de excluir a desistente do polo passivo, com redução dos honorários fixados em seu desfavor.Inteligência do Art. 90 e parágrafos, do CPC. Exclusão da coautora que importa na readequação dos honorários fixados em face desta e dos demais embargantes. Prequestionamento para interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Hipótese na qual os embargos de declaração não têm caráter protelatório. Súmula nº 98 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Contudo, o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos ventilados no recurso, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. Sustentam os agravantes que (fls. 893-894): Embora respeitável o entendimento da r. decisão da ilustre Ministra Relatora, esta merece reforma, uma vez que não valorou a completa argumentação suscitada, em especial as questões de ordem pública devidamente prequestionadas, bem como os fatos supervenientes apresentados no Tribunal de origem (fls. e-STJ 823/839), ocorrendo, desta forma, a negativa de prestação jurisdicional, cuja remessa dos autos a este C.STJ foi indevida e prematura, ante o óbice da Súmula7/STJ. Ademais, a r. decisão unipessoal ora agravada (fl. e-STJ 885/888 ressaltou: "(..) toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada (..)" ocorrendo divergência com a decisão monocrática proferida no Tribunal de origem acerca dos fatos supervenientes apresentados (fls. e-STJ 823/839), posto que, na ótica do Tribunal de 2ºGrau(TJ/SP), as questões ali expostas (legitimidade passiva - matéria de ordem pública) deveriam ser reanalisadas neste C. STJ sob a alegação de usurpação de competência (fl. e-STJ839-22.06.2.023). Posteriormente houve a decisão monocrática pelo próprio Tribunal estadual mantendo a decisão agravada (AgREsp) por seus próprios fundamentos (fl. e-STJ 842 -10.08.2023), sem, contudo, integrar/apreciar no AgREsp a manifestação acerca dos fatos supervenientes (fls.e-STJ823/838). Assim, em suma, a pretensão recursal vislumbra a baixa dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja realizada a devida prestação jurisdicional. Pugnam, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. As partes agravadas, instadas a manifestar-se, silenciaram (fls. 933-934). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DISSOCIAÇÃO ENTRE AS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO E OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 284/STF. Constatada a dissociação entre as razões do agravo interno e o fundamento da decisão agravada, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno não conhecido.