STJ AREsp 2448887
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUROS ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC TESES EFETIVAMENTE ENFRENTADAS . INCONFORMISMO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a alegação de abusividade dos juros remuneratórios, no que concluiu pela caracterização do abuso quanto sopesado com a taxa média de mercado. 2. A fundamentação exigida no termo do art. 1.022 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por WILSON APOLINÁRIO DE SOUZA contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 673-681). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 488): AÇÃO REIVINDICATÓRIA - ART. 1.228, C. CIVIL - POSSE INJUSTA DO RÉU - AUSÊNCIA DE PROVAS - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do entendimento pacificado, o sucesso da ação reivindicatória depende da presença de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu, e carecendo na sua demonstração, impõe-se a improcedência da ação. No caso, o conjunto probatório produzido nos autos demonstra com clareza a inexistência de posse injusta dos réus, motivo pelo qual não há como reaver a coisa pretendida, nos termos do art. 1.228, do C. Civil. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 591-592): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -- OMISSÃO - FALECIMENTO DO CAUSÍDICO - PROSSEGUIMENTO JULGAMENTO - NULIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022, incs. I a III e parágrafo único, inc. I, e 489, §1º, do CPC. O vicio da omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado. A continuação do julgamento dos embargos, mesmo com a oposição pela parte, não acarreta, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação, inexistente no caso. Embargos rejeitados. Nas razões do recurso interno, a agravante alega, em síntese, que "houve omissão quanto a pontos relevantes, e a fundamentação apresentada no recurso é suficiente para demonstrar os pontos de conflito que não foram enfrentados, demonstrando que forma clara a violação da norma, razão pela qual o agravo em recurso especial deve ser provido." (fl. 693) Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. Os agravados não apresentaram contraminutas (fls. 699, 700 e 701). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUROS ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC TESES EFETIVAMENTE ENFRENTADAS . INCONFORMISMO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a alegação de abusividade dos juros remuneratórios, no que concluiu pela caracterização do abuso quanto sopesado com a taxa média de mercado. 2. A fundamentação exigida no termo do art. 1.022 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo. Agravo interno improvido.