STJ AREsp 2046259
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECONVENÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, de não incidência prescrição, e de não cabimento da reconvenção em questão. 3. Com efeito, rever o entendimento implicaria revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO DE COMPATE AO CANCER EM GOIÁS contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão de ausência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, e de aplicação da Súmula n. 7/STJ, por demandar análise de provas a pretensão da ora agravante de revisão do entendimento assentado pela Corte de origem de não incidência prescrição, e de não cabimento da reconvenção em questão (fls. 427-432). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 289-290): APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECONVENÇÃO. PLEITO NÃO CONEXO. INADMISSÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTODAOBRIGAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Ausência da intimação da parte para comprovar sua hipossuficiência econômica na instância originária pode ser suprida em sede recursal, à luz dos princípios da primazia do mérito, celeridade e economia processual. 2. Conforme dispõe a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, circunstância evidenciada na hipótese dos autos. 3. Nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, o prazo para ajuizamento de ação monitória fundada em dívida líquida constante de instrumento público ou particular é de 5 (cinco) anos, a contar do dia subsequente à data de vencimento do título. 4. Conforme exegese extraída dos artigos 202, inciso I, do Código Civil e 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, que retroagirá à data da propositura da ação, quando válida a citação. 5. Não havendo conexão entre a ação principal e a reconvenção, incomportável esta última, por força do disposto no art. 315 do CPC/73. 6. Os juros moratórios incidem sobre obrigações líquidas e positivas a partir de seu termo. Sendo a obrigação "ex re", o simples advento da data do vencimento constitui o devedor em mora, sendo esse o termo inicial da incidência dos juros moratórios e correção monetária, ex vi do art. 397 do Código Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. Embargos de declaração rejeitados (fls. 313-322). No presente agravo interno, sustenta a agravante que há sim omissão no acórdão do Tribunal de origem, em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto não foi apreciada a alegação de que teria havido atraso na efetivação da citação por desídia da ora agravada a ensejar a ocorrência da prescrição, e de que não foi analisado o objeto da reconvenção a fim de aferir a conexão entre a reconvenção e fundamento da defesa. Reitera, ainda, a alegação do recurso especial de cabimento da reconvenção, e de incidência de prescrição no caso. Aduz que não é o caso de reexaminar fatos ou provas a ensejar a incidência da Súmula n. 7/STJ, pois a pretensão não enseja revolvimento de questões fáticas. Pugna, por fim, pelo encaminhamento do feito à apreciação da Turma e pelo seu provimento. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 448-454). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECONVENÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, de não incidência prescrição, e de não cabimento da reconvenção em questão. 3. Com efeito, rever o entendimento implicaria revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Agravo interno improvido.